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Como funcionam os prazos de aprovação dos projetos, na prática?

As bancas costumam cobrar o que acontece na prática, também, e não só na teoria. Isso é muito bacana, porque a própria banca de concurso traz para o serviço público pessoas que entendem o Orçamento não só na teoria. Em outras palavras: pessoas pensantes!

Seria muito bonito se realmente os parlamentares e o Poder Executivo cumprissem os prazos estipulados pelo art. 35 do ADCT, mas, como você bem sabe, a única sanção que realmente existe é aquela segundo a qual caso não haja aprovação da LDO os parlamentares não entram de recesso.

Vale lembrar que a Constituição Federal deixa claro que uma lei complementar deve dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (art. 165, § 9º, I).

Essa lei complementar, entretanto, não existe.

E, por isso, e por questões políticas, também, o mais comum tem sido o atraso na entrega dos projetos e na aprovação de todas essas leis.

Até mesmo a entrega do PLDO, cuja sanção por demorar a aprovar está explícita na CF/1988, não tem sido, na prática, efetivada de acordo com o ADCT.

Houve casos em que o projeto da LOA foi enviado pelo executivo em agosto sem aprovação da LDO. Isso me deixa triste.

Olha a minha carinha de tristeza:

:(

O Congresso não aprova a LDO, mas a Lei 4.320/1964 diz que o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente, caso não receba a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

O Poder Executivo vai ficar, com isso, esperando a aprovação da LDO, para enviar o PLOA?

Claro que não! O Executivo tem mais o que fazer do que ficar esperando os enrolões dos deputados e senadores!

Até mesmo pelo fato de ser impossível a rejeição do PPA e da LDO pelo Poder Legislativo (já que a CF/1988 prevê que elas devem ser devolvidas para sanção), o PLOA pode ser enviado pelo executivo ainda que sem a aprovação do PPA ou da LDO.

Claro que não deveria ser assim, mas é...

Também é prática começarmos o ano sem aprovação do próprio Orçamento Público (LOA), sendo comum os parlamentares reiniciarem a votação apenas quando retornam do recesso de final de ano, que termina, efetivamente, em 2 de fevereiro.

Aprovação na prática-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Agente
MDIC
2014

No que se refere ao ciclo orçamentário, julgue o item.

O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias.

Comentário rápido

A LDO não pode ser rejeitada pelo Congresso Nacional e, ainda que haja sanção caso não seja aprovada até 17 de julho, na prática, ela tem sido aprovada muito depois disso.

Apesar de a LOA seguir as diretrizes da LDO, muitas vezes o projeto da Lei Orçamentária é enviado e aprovado antes mesmo da aprovação e publicação da LDO.

Como funcionam os prazos de aprovação dos projetos, na prática?

As bancas costumam cobrar o que acontece na prática, também, e não só na teoria. Isso é muito bacana, porque a própria banca de concurso traz para o serviço público pessoas que entendem o Orçamento não só na teoria. Em outras palavras: pessoas pensantes!

Seria muito bonito se realmente os parlamentares e o Poder Executivo cumprissem os prazos estipulados pelo art. 35 do ADCT, mas, como você bem sabe, a única sanção que realmente existe é aquela segundo a qual caso não haja aprovação da LDO os parlamentares não entram de recesso.

Vale lembrar que a Constituição Federal deixa claro que uma lei complementar deve dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (art. 165, § 9º, I).

Essa lei complementar, entretanto, não existe.

E, por isso, e por questões políticas, também, o mais comum tem sido o atraso na entrega dos projetos e na aprovação de todas essas leis.

Até mesmo a entrega do PLDO, cuja sanção por demorar a aprovar está explícita na CF/1988, não tem sido, na prática, efetivada de acordo com o ADCT.

Houve casos em que o projeto da LOA foi enviado pelo executivo em agosto sem aprovação da LDO. Isso me deixa triste.

Olha a minha carinha de tristeza:

:(

O Congresso não aprova a LDO, mas a Lei 4.320/1964 diz que o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente, caso não receba a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

O Poder Executivo vai ficar, com isso, esperando a aprovação da LDO, para enviar o PLOA?

Claro que não! O Executivo tem mais o que fazer do que ficar esperando os enrolões dos deputados e senadores!

Até mesmo pelo fato de ser impossível a rejeição do PPA e da LDO pelo Poder Legislativo (já que a CF/1988 prevê que elas devem ser devolvidas para sanção), o PLOA pode ser enviado pelo executivo ainda que sem a aprovação do PPA ou da LDO.

Claro que não deveria ser assim, mas é...

Também é prática começarmos o ano sem aprovação do próprio Orçamento Público (LOA), sendo comum os parlamentares reiniciarem a votação apenas quando retornam do recesso de final de ano, que termina, efetivamente, em 2 de fevereiro.

Aprovação na prática-01
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