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Quais são as competências do Presidente do TCU?

Gente, sim, nós temos que ler as competências do Presidente do TCU.

Como elas são muitas, eu fiz um esqueminha, no lugar de mostrar diretamente na LOTCU e no RITCU.

Eu vou colorir aquelas palavras-chave que acho mais importantes.

Competências Delegáveis

LOTCU:

  • Art. 70, IV: Movimentar dotações e créditos orçamentários próprios e praticar atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

RITCU:

  • Art. 28, XIV: Decidir questões administrativas ou sortear relator para submetê-las ao Plenário.
  • Art. 28, XVII: Decidir sobre pedidos de vista e de cópia de peça de processo formulados pelas partes interessadas.
  • Art. 28, XX: Expedir certidões requeridas ao Tribunal na forma da lei.
  • Art. 28, XXIII: Expedir atos concernentes às relações jurídico-funcionais dos ministros, ministros-substitutos e membros do Ministério Público.
  • Art. 28, XXX: Proceder à distribuição dos processos, mediante sorteio.
  • Art. 28, XXXIII: Efetuar nomeações para cargos efetivos e em comissão e designações para funções de confiança no quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, bem como exonerações e dispensas.
  • Art. 28, XXXIV: Administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do Tribunal.
  • Art. 28, XXXV: Conceder aposentadoria a servidores do Tribunal, bem como pensão a seus beneficiários.
  • Art. 28, XL: Assinar os acordos de cooperação de que trata o art. 296.

Competências Não Delegáveis

LOTCU:

  • Art. 70, I: Dirigir o Tribunal.
  • Art. 70, II: Dar posse aos ministros, auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes das unidades da secretaria.
  • Art. 70, III: Expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal da secretaria.

RITCU:

  • Art. 28, I: Dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal e de sua Secretaria.
  • Art. 28, II: Representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos estados e municípios, e demais autoridades.
  • Art. 28, III: Atender a pedido de informação, nos limites de sua competência.
  • Art. 28, IV: Atender a pedido de informação decorrente de decisão do Tribunal ou de iniciativa de ministro sobre questão administrativa.
  • Art. 28, V: Velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a sua Lei Orgânica e este Regimento Interno.
  • Art. 28, VI: Presidir as sessões plenárias.
  • Art. 28, VII: Convocar sessão extraordinária do Plenário.
  • Art. 28, VIII: Apresentar ao Plenário as questões de ordem e resolver os requerimentos que lhe sejam formulados.
  • Art. 28, IX: Proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário.
  • Art. 28, X: Votar quando se apreciar inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.
  • Art. 28, XI: Votar quando se apreciarem processos que envolvam matéria administrativa e projetos de atos normativos.
  • Art. 28, XII: Relatar e votar quando se apreciar agravo contra despacho decisório de sua autoria.
  • Art. 28, XIII: Dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral recebidos dos Poderes da União ou de quaisquer outras entidades.
  • Art. 28, XV: Submeter ao Plenário a proposta relativa a projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo.
  • Art. 28, XVI: Despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator no período de recesso.
  • Art. 28, XVIII: Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário.
  • Art. 28, XIX: Decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido ao Plenário.
  • Art. 28, XXI: Dar posse a ministro, ministro-substituto e ao procurador-geral.
  • Art. 28, XXII: Designar os presidentes das câmaras.
  • Art. 28, XXIV: Definir a composição das câmaras.
  • Art. 28, XXV: Designar os ministros-substitutos para atuarem, em caráter permanente, junto às câmaras.
  • Art. 28, XXVI: Convocar ministro-substituto para substituir ministro.
  • Art. 28, XXVII: Elaborar a lista tríplice segundo o critério de antiguidade dos ministros-substitutos.
  • Art. 28, XXVIII: Fixar, mediante Portaria, medidas de equalização para corrigir manifesta desproporção da carga de trabalho entre ministros e ministros-substitutos.
  • Art. 28, XXIX: Submeter ao Plenário projeto de ato normativo fixando o valor de que trata o caput do art. 199.
  • Art. 28, XXXI: Assinar as deliberações do Plenário.
  • Art. 28, XXXII: Aprovar as atas do Plenário.
  • Art. 28, XXXVI: Determinar o início do processo de verificação de invalidez de ministro ou ministro-substituto.
  • Art. 28, XXXVII: Nomear curador ao paciente na hipótese de incapacidade mental.
  • Art. 28, XXXVIII: Determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades.
  • Art. 28, XXXIX: Aprovar, anualmente, a programação financeira de desembolso do Tribunal.
  • Art. 28, XLI: Criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes.
  • Art. 28, XLII: Apresentar ao Plenário o relatório de sua gestão.
  • Art. 28, XLIII: Aprovar e fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal.
  • Art. 28, XLIV: Designar o ministro responsável por supervisionar a edição da Revista do Tribunal.
  • Art. 28, XLV: Designar ministro para exercer a função de Ministro-Ouvidor
Competências Presidente-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TCU
2015

No que diz respeito ao TCU, julgue o item a seguir.

É indelegável a competência do presidente do TCU para movimentar os créditos orçamentários necessários ao funcionamento do tribunal.

Quais são as competências do Presidente do TCU?

Gente, sim, nós temos que ler as competências do Presidente do TCU.

Como elas são muitas, eu fiz um esqueminha, no lugar de mostrar diretamente na LOTCU e no RITCU.

Eu vou colorir aquelas palavras-chave que acho mais importantes.

Competências Delegáveis

LOTCU:

  • Art. 70, IV: Movimentar dotações e créditos orçamentários próprios e praticar atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

RITCU:

  • Art. 28, XIV: Decidir questões administrativas ou sortear relator para submetê-las ao Plenário.
  • Art. 28, XVII: Decidir sobre pedidos de vista e de cópia de peça de processo formulados pelas partes interessadas.
  • Art. 28, XX: Expedir certidões requeridas ao Tribunal na forma da lei.
  • Art. 28, XXIII: Expedir atos concernentes às relações jurídico-funcionais dos ministros, ministros-substitutos e membros do Ministério Público.
  • Art. 28, XXX: Proceder à distribuição dos processos, mediante sorteio.
  • Art. 28, XXXIII: Efetuar nomeações para cargos efetivos e em comissão e designações para funções de confiança no quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, bem como exonerações e dispensas.
  • Art. 28, XXXIV: Administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do Tribunal.
  • Art. 28, XXXV: Conceder aposentadoria a servidores do Tribunal, bem como pensão a seus beneficiários.
  • Art. 28, XL: Assinar os acordos de cooperação de que trata o art. 296.

Competências Não Delegáveis

LOTCU:

  • Art. 70, I: Dirigir o Tribunal.
  • Art. 70, II: Dar posse aos ministros, auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes das unidades da secretaria.
  • Art. 70, III: Expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal da secretaria.

RITCU:

  • Art. 28, I: Dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal e de sua Secretaria.
  • Art. 28, II: Representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos estados e municípios, e demais autoridades.
  • Art. 28, III: Atender a pedido de informação, nos limites de sua competência.
  • Art. 28, IV: Atender a pedido de informação decorrente de decisão do Tribunal ou de iniciativa de ministro sobre questão administrativa.
  • Art. 28, V: Velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a sua Lei Orgânica e este Regimento Interno.
  • Art. 28, VI: Presidir as sessões plenárias.
  • Art. 28, VII: Convocar sessão extraordinária do Plenário.
  • Art. 28, VIII: Apresentar ao Plenário as questões de ordem e resolver os requerimentos que lhe sejam formulados.
  • Art. 28, IX: Proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário.
  • Art. 28, X: Votar quando se apreciar inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.
  • Art. 28, XI: Votar quando se apreciarem processos que envolvam matéria administrativa e projetos de atos normativos.
  • Art. 28, XII: Relatar e votar quando se apreciar agravo contra despacho decisório de sua autoria.
  • Art. 28, XIII: Dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral recebidos dos Poderes da União ou de quaisquer outras entidades.
  • Art. 28, XV: Submeter ao Plenário a proposta relativa a projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo.
  • Art. 28, XVI: Despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator no período de recesso.
  • Art. 28, XVIII: Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário.
  • Art. 28, XIX: Decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido ao Plenário.
  • Art. 28, XXI: Dar posse a ministro, ministro-substituto e ao procurador-geral.
  • Art. 28, XXII: Designar os presidentes das câmaras.
  • Art. 28, XXIV: Definir a composição das câmaras.
  • Art. 28, XXV: Designar os ministros-substitutos para atuarem, em caráter permanente, junto às câmaras.
  • Art. 28, XXVI: Convocar ministro-substituto para substituir ministro.
  • Art. 28, XXVII: Elaborar a lista tríplice segundo o critério de antiguidade dos ministros-substitutos.
  • Art. 28, XXVIII: Fixar, mediante Portaria, medidas de equalização para corrigir manifesta desproporção da carga de trabalho entre ministros e ministros-substitutos.
  • Art. 28, XXIX: Submeter ao Plenário projeto de ato normativo fixando o valor de que trata o caput do art. 199.
  • Art. 28, XXXI: Assinar as deliberações do Plenário.
  • Art. 28, XXXII: Aprovar as atas do Plenário.
  • Art. 28, XXXVI: Determinar o início do processo de verificação de invalidez de ministro ou ministro-substituto.
  • Art. 28, XXXVII: Nomear curador ao paciente na hipótese de incapacidade mental.
  • Art. 28, XXXVIII: Determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades.
  • Art. 28, XXXIX: Aprovar, anualmente, a programação financeira de desembolso do Tribunal.
  • Art. 28, XLI: Criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes.
  • Art. 28, XLII: Apresentar ao Plenário o relatório de sua gestão.
  • Art. 28, XLIII: Aprovar e fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal.
  • Art. 28, XLIV: Designar o ministro responsável por supervisionar a edição da Revista do Tribunal.
  • Art. 28, XLV: Designar ministro para exercer a função de Ministro-Ouvidor
Competências Presidente-01
A discussão ainda não começou.

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