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As decisões do TCU, no exercício do Controle Externo, estão sujeitas à apreciação judicial?
Sim. Veja bem: as decisões do TCU fazem “coisa julgada administrativa”. Significa que elas são recorríveis, mas só dentro do próprio TCU.
Em um texto do próprio TCU, encontra-se o seguinte:
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Ocorre que no art. 5º da Constituição Federal de 1988 fica claro que nem a lei afasta a possibilidade de acessar a justiça: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; | |
E agora? Bem, se as decisões do TCU fazem coisa julgada administrativamente, o Poder Judiciário pode, sim, revisar as decisões do TCU, mas apenas: → se um procedimento normativo for desrespeitado → se houver manifesta ilegalidade | |
Ou seja: quanto às decisões administrativas em si, o Poder Judiciário não pode se intrometer, porque essa é uma competência do TCU. |
As decisões do Tribunal de Contas da União, no exercício das suas funções de controle externo,
Coisa Julgada Formal: Refere-se à imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo, sem impedir que a mesma questão seja discutida em outro processo.
Coisa Julgada Material: Impede a rediscussão da matéria em qualquer outro processo.
O TCU responde a questionamentos de autoridades?
Sim, o TCU responde a questionamentos de autoridades competentes sobre a aplicação de leis e regulamentos relacionados às suas áreas de atuação. Aqui, nós estamos tratando de um negocinho chamado “consulta”. | |
LOTCU - Artigo 1° - Competências do Tribunal de Contas da União (TCU)Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: (…) XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno. (…) § 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
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As decisões do TCU, no exercício do Controle Externo, estão sujeitas à apreciação judicial?
Sim. Veja bem: as decisões do TCU fazem “coisa julgada administrativa”. Significa que elas são recorríveis, mas só dentro do próprio TCU.
Em um texto do próprio TCU, encontra-se o seguinte:
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Ocorre que no art. 5º da Constituição Federal de 1988 fica claro que nem a lei afasta a possibilidade de acessar a justiça: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; | |
E agora? Bem, se as decisões do TCU fazem coisa julgada administrativamente, o Poder Judiciário pode, sim, revisar as decisões do TCU, mas apenas: → se um procedimento normativo for desrespeitado → se houver manifesta ilegalidade | |
Ou seja: quanto às decisões administrativas em si, o Poder Judiciário não pode se intrometer, porque essa é uma competência do TCU. |
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