Oi! Carol Alvarenga, aqui, para falar sobre modalidades de licitações. Hoje, vou diferenciar três modalidades de licitações que confundem muito o candidato na hora da prova: a concorrência, a tomada de preços e o convite. Este é um tema campeão de provas em concursos públicos! Aliás, Licitações e Contratos é matéria obrigatória para a grande maioria dos concurseiros.
Veja, a seguir, todos os detalhes que podem cair em sua prova. Não se esqueça de adicionar este post ao seu material de estudos e voltar a ele, quando precisar fazer uma revisão, combinado? A revisão pode ser feita, também, com a releitura espaçada no tempo dos mapas mentais deste post, disponibilizados para download, lá embaixo. Qualquer dúvida, é só comentar que eu respondo.
Continue lendo este artigo para saber mais sobre:
- Normativos utilizados e conhecimentos prévios
- Quais são as modalidades de licitações existentes
- Modalidades de licitações que levam em conta preços fixos: uma comparação entre a concorrência, a tomada de preços e o convite
- Características de cada modalidade
- Como conseguir o download dos mapas mentais da aula
1. Normativos utilizados e conhecimentos prévios
Para você, vai ser importante ter acesso a dois normativos usados para o estudo dessas matérias. Online, você vai encontrá-los nos seguintes links:
- Lei 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos)
- Lei 10.520/2002 (Lei Geral que instituiu o Pregão)
As modalidades de licitações da Lei 8.666/1993 são tratadas, principalmente, em seus arts. 22 e 23. É muito importante acompanhar os normativos sempre que eu fizer alguma alusão a eles.
Além disso, a leitura deste artigo exige conhecimento prévio dos seguintes conceitos:
- Entes federativos: os entes federativos são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- Diferença entre Lei Nacional e Lei Federal: Lei Federal é aquela aprovada apenas para o campo federal, ou seja, suas proposituras são válidas no âmbito da União. Já a Lei Nacional é geral. Abrange todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). A Lei 8.666/1993 é Nacional, com normas gerais acerca de licitações e contratos administrativos. Já a Lei 8.112/1990, por exemplo, é Federal, aplicável apenas ao contexto da União, e dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
2. Quais são as modalidades de licitações existentes?
A Lei 8.666/1993 trata da parte geral das licitações públicas, e ela diz o seguinte, acerca das modalidades de licitações (art. 22, § 8º):
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Ou seja, a lei não permite que sejam criadas novas modalidades de licitações, a não ser as que já existem na própria 8.666/1993. Ela também não permite que sejam combinadas essas modalidades, isto é, eu não posso pegar características de duas ou mais modalidades para realizar uma licitação.
Eu tenho que explicar essa parte: outras leis de âmbito federal podem, sim, criar novas modalidades de licitações, desde que sejam leis gerais (nacionais). Só não podem ser criadas novas modalidades dentro da Lei 8.666/1993, que possui uma lista exaustiva, nesse tema. Tranquilo, né?
As modalidades previstas na Lei 8.666/1993 são:
- Concorrência;
- Tomada de Preços;
- Convite;
- Concurso;
- Leilão.
Uma medida provisória foi criada para disciplinar outra modalidade de licitações, o nosso queridinho PREGÃO. Depois, essa MP foi regulamentada, transformando-se na Lei 10.520/2002 (a Lei do Pregão). Então, até agora, nós temos seis modalidades de licitação, tá beleza?
Acontece que a Lei 9.472/1997 (mais conhecida como a lei que criou a Anatel) fez a previsão de uma outra modalidade de licitações, a CONSULTA. Mais abaixo, vou falar mais de todas as modalidades, “tim tim por tim tim”, mas, por enquanto, você tem que saber o seguinte: os detalhes desta modalidade caem apenas em concursos de agências reguladoras. Para os demais concursos, basta dizer que esta modalidade é esquecida, e que é considerada, pela doutrina, como inconstitucional. Na verdade, mesmo em concursos de agências reguladoras, se esta modalidade não for citada expressamente, esqueçam dela. Daqui a pouco veremos por quê!
Muito importante: não confunda MODALIDADES de licitações com TIPOS de licitações. As modalidades são essas que vimos. Os tipos são menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Isso é um outro assunto, mas confunde muito os concurseiros. Preste atenção!
Agora, vou te mostrar os detalhes das três modalidades que quero te ensinar (ou te fazer relembrar): Concorrência, Tomada de Preços e Convite.
3. Modalidades de licitações que levam em conta preços fixos: uma comparação entre a Concorrência, a Tomada de Preços e o Convite
Essas três primeiras modalidades de licitações têm algumas características a serem comparadas entre si. Elas se diferenciam, no geral, pelo valor estimado da contratação, conforme art. 23 da Lei 8.666/1993:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Se o seu edital cobrar também o tema “consórcios públicos”, aí vai a dica (art. 23, § 8º da Lei 8.666/1993):
- Multiplicam-se os valores acima por 2 para consórcios formados por até 3 entes da federação;
- Multiplicam-se os valores acima por 3 para consórcios formados por MAIS DE 3 entes da federação.
Há, ainda, uma coisinha, no art. 23, § 4º:
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Faz sentido, né? Isso significa que se pode ser utilizada a modalidade convite, pode ser utilizada a tomada de preços e a concorrência, porque elas cobrem o valor máximo do convite. Da mesma forma, se pode ser utilizada a tomada de preços, pode ser utilizada a concorrência. Só para o caso de concorrência que não pode ser utilizada nenhuma das outras duas.
4. Características de cada modalidade
4.1 Concorrência
A Concorrência é aquela modalidade que serve para contratações de qualquer valor. Por isso, nos procedimentos licitatórios, ela deve ser muito bem elaborada e deve ser tratada com bastante cautela. Lembrando que para as contratações acima de R$ 1,5 milhão (obras e serviços de engenharia) e de R$ 650 mil (demais casos), é obrigatório o uso desta modalidade, como você viu acima.
Via de regra, a Concorrência é utilizada nas seguintes situações (qualquer que seja o valor do contrato):
- compra de imóveis;
- alienação de imóveis públicos;
- concessão de direito real de uso;
- licitações internacionais;
- celebração de contratos de concessão de serviços públicos;
- celebração de contrados de parcerias público-privadas (PPP).
A fase de habilitação dos interessados, na concorrência, é preliminar. Bem, essa é a regra. Entretanto, existem algumas exceções:
- nos contratos de concessão de serviços públicos e de parcerias público-privadas, PODERÁ haver inversão da ordem das fases (ou seja, pode haver primeiramente o julgamento das propostas, depois a habilitação do vencedor);
- nos contratos de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, DEVERÁ haver a inversão da ordem das fases, ou seja, sempre vem, em primeiro lugar, o julgamento, depois a habilitação.
Considerando tudo isso, fica fácil entender o conceito de Concorrência, decorrente da Lei 8.666/1993, art. 22, § 1º:
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Os interessados em participar da Concorrência independem de serem cadastrados previamente no órgão. Veja que a lei diz que é uma modalidade entre QUAISQUER interessados que possuam os requisitos mínimos exigidos no edital.
A Lei 8.666/1993 também traz outros assuntos importantes em relação à Concorrência:
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
Quanto à pré-qualificação: mesmo que haja essa pré-qualificação técnica, não significa que não tenha de haver a habilitação preliminar dos interessados. São dois conceitos distintos!
Na Concorrência, o instrumento do contrato é obrigatório (art. 62 da Lei 8.666/1993). Ou seja, não é cabível usar outros instrumentos que não sejam contrato, tais como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A Comissão de Licitação da Concorrência deverá ser formada por no MÍNIMO três pessoas (ou seja, a comissão poderá ser maior), sendo pelo menos dois servidores pertencentes aos quadros permanentes do órgão responsável pela licitação.
Disso tudo, quais assuntos mais caem em prova, sobre a modalidade de licitações CONCORRÊNCIA?
- A concorrência serve para contratações de qualquer valor.
- A habilitação dos licitantes e o julgamento das propostas são feitos por uma comissão de no MÍNIMO 3 membros. Pelo menos dois membros devem ser servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes do órgão.
- O instrumento do contrato é obrigatório.
- A fase de habilitação da concorrência, em regra, é preliminar.
4.2 Tomada de Preços
Como sabemos, a Tomada de Preços fica naquela situação intermediária, servindo para contratos de até R$ 1.5 milhão (obras e serviços de engenharia) e até R$ 650 mil (demais casos).
Mas existem outras particularidades, é claro. Para começar, as provas adoram cobrar o conceito exato de Tomada de Preços dado pela Lei 8.666/1993 (art. 22, § 2º):
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Ou seja, Tomada de Preços (TP) é modalidade para quem já esteja cadastrado. Isso é muito importante. Também podem participar de uma TP quem atenda a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia antes de as propostas serem recebidas.
Mapa mental 8: conceito de Tomada de Preços (assunto campeão em provas de concursos públicos).
Lá em cima, eu disse o seguinte: “em regra, licitações internacionais são feitas pela modalidade CONCORRÊNCIA”. Pois bem. Pode haver licitação internacional realizada por Tomada de Preços, também. É o caso do art. 23, § 3º da Lei 8.666/1993:
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Percebe? A Concorrência é a regra para licitações internacionais. Para que seja realizada a Tomada de Preços, o órgão ou entitdade (que realizará a licitação) deve dispor de cadastro internacional de fornecedores. E, obviamente, os limites máximos de valores da Tomada de Preços devem ser observados.
4.3 Convite
Você já sabe que o convite é uma modalidade de licitação para contratos de menor valor (até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 para os demais casos de contratação).
O conceito desta modalidade é o mais abrangente da Lei 8.666/1993. Ele estão no art. 22, § 3º:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Como você pode ver, é um conceito enorme. Então vamos vê-lo por partes:
“Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não”
Ou seja, não é preciso cadastro prévio no órgão para participar de licitações cuja modalidade é o convite.
Os cadastrados são:
“escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa”
Sendo assim, a unidade administrativa responsável pela licitação do órgão em questão deve convidar, no mínimo, três interessados. Podem ser mais convidados, desde que haja o mínimo de três. Entretanto, se houver 300 interessados cadastrados, o órgão não é obrigado a enviar o convite a todo mundo. A obrigação, vou repetir, é de ter no mínimo 3 convidados, sejam eles cadastrados ou não.
Há uma exceção lá no art. 22, § 7º, acerca do mínimo obrigatório de convidados:
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Sendo assim, caso seja impossível obter o número mínimo de interessados, pelas razões acima expostas, é possível enviar menos convites do que os três exigidos pelo § 3º do art. 22.
O instrumento convocatório enviado a cada convidado é a “carta convite”. Ou seja, enquanto todas as outras modalidades utilizam o edital, como instrumento convocatório, o convite usa a carta convite.
Agora, imagine que o órgão tenha feito uma licitação para a compra de um determinado objeto utilizando a modalidade Convite quatro anos atrás, convidado três interessados, na época. Este ano, o órgão vê a necessidade de realização de licitação na mesma modalidade (Convite), para o mesmo tipo de objeto, sendo que há 10 cadastrados possivelmente interessados em participar da licitação. O órgão pode enviar convite para as mesmas três entidades de quatro anos atrás?
Pode. Contudo, a Lei 8.666/1993 diz o seguinte, no art. 22, § 6º:
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Isso significa que pelo menos mais um interessado deve ser diferente dos que foram convidados 4 anos atrás, no exemplo que mostrei acima. Por isso a Lei diz que a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório convidar, no mínimo, mais um interessado, se ainda houver cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Tranquilo até aqui, né? Vamos continuar a explicação do conceito, então.
A unidade administrativa:
“afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”
Esta parte do conceito serve para assegurar o princípio da publicidade nas licitações públicas. Apesar de não ser obrigatório publicar a carta convite no respectivo diário oficial, é obrigatório fixá-la em local apropriado. Este local apropriado pode ser um mural físico dentro do órgão público, por exemplo.
Os interessados em participar da licitação que não forem convidados podem manifestar o interesse de participação até 24h antes de começar a apresentação das propostas. Este prazo é válido apenas para interessados que sejam cadastrados.
Este enorme conceito de convite pode ser expressado nos dois mapas mentais a seguir:
Mapa mental 9: conceito de Convite.
Mapa mental 10: detalhes sobre o instrumento convocatório do Convite (a carta convite).
Licitações internacionais
Mais uma vez, vale lembrar que, via de regra, as licitações internacionais são feitas pela modalidade Concorrência. Mas também pode haver licitação internacional realizada por Tomada de Preços. Vamos rever o art. 23, § 3º da Lei 8.666/1993:
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Agora vai uma ficha de estudos sobre este assunto:
Mapa mental 11: regra e exceções sobre modalidades de licitações internacionais.
Comissão de licitação do Convite
As regras valem do mesmo jeito: a Comissão deve ser formada por três pessoas, sendo, pelo menos duas delas, pertencentes ao quadro permanente do órgão. Só que há uma pequena exceção. Você deve ter percebido que o Convite é uma modalidade de licitação para situações com objetos mais baratos, que necessitam de menos burocracia para serem comprados. Órgãos menores utilizam muito esta modalidade. Muitas vezes, são órgãos sem condições de ter pessoal próprio para formação de uma comissão de licitação. Para estes pequenos órgãos, há a possibilidade de trocar a usual comissão de licitação por apenas um servidor designado por autoridade competente (art. 51, § 1º da Lei 8.666/1993). Veja diretamente na lei:
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
Perceba que é uma exceção dada pela Lei Geral de Licitações e Contratos.
Mapa mental 12: comissão do convite (regra e exceção).
Disso tudo, quais assuntos mais caem em prova, sobre a modalidade de licitações CONVITE?
- O convite serve para valores estimados de contratação de até R$ 150.000,00 (obras e serviços de engenharia) e R$ 80.000, (demais casos).
- O instrumento convocatório do Convite é a carta convite.
- Devem ser enviadas cartas convite para, no mínimo, 3 possivelmente interessados, a não ser que seja impossível chegar a esse número.
Download dos mapas mentais desta aula
Para finalizar este artigo, deixo um link para download, em PDF, dos mapas mentais que usei aqui. Separei estes mapas mentais para você poder tê-los guardados em seus arquivos de estudos mais importantes. Essas três modalidades de licitações caem demais em concursos, então considere este o meu presente da semana:
Alguma dúvida?
Se você ficou com alguma dúvida, por favor, comente! Se quer deixar um recado, uma sugestão, essa é a hora.
Abraços e bons estudos.
Respostas de 288
Só tomem cuidado pois os valores foram atualizados pelo Decreto 9412/18
Sensancional!!!!
Olá, obrigado, ótimo conteúdo. Só fiquei com pulga na orelha em relação ao convite, pois assisti a uma aula que o professor falou que se fosse uma empresa cadastra e não convidado ela não poderia participar, e o contrário podia. Ou seja, ele disse que quem não for convidado mas for cadastro não pode participar. Não sei se ficou claro, porque achei sem lógica mas posso até indicar inbox a aula e a fala.
Abs
Uma empresa não convidada, mas cadastrada pode participar desde que manifeste sua vontade em até 24 horas antes da data marcada para a sessão publica para entrega dos envelopes.
Excelente material