FGV
Auditor
CGE-PB
2024
Matéria: Licitações e contratos

O Estado da Paraíba pretende realizar uma obra de grande impacto ambiental, razão pela qual está analisando as questões pertinentes aos licenciamentos necessários para tanto, para fins de elaboração do edital, realização da licitação, bem como eventuais consequências relacionadas a eventuais atrasos no licenciamento no respectivo contrato.

Acerca dessa situação, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:

Comentário rápido

C) sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital;

Isso mesmo, de acordo com o art. 115 da NLL:

§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.

Comentário longo

A) por se tratar de matéria de responsabilidade exclusiva do contratante, o edital não poderá prever que o licenciamento ambiental ficará a cargo do contratado;

Não é responsabilidade exclusiva do contratante.

O edital de licitação vai dizer de quem será a resposabilidade, se do contratante ou do contratado.

NLL, art. 25:

§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I – obtenção do licenciamento ambiental;

(…)

 

B) se o licenciamento necessário for obtido no prazo previsto, não poderá ser considerado motivo para a extinção do contrato, mesmo que resulte em alteração substancial do respectivo anteprojeto;

Alteração substancial do anteprojeto é um motivo para EXTINÇÃO do contrato. Não importa que a licença tenha sido obtida no momento certo!

Nova Lei de Licitações:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

(…)

VI – atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

 

D) em princípio, não precisam ser consideradas na licitação em apreço as normas relativas à mitigação por condicionantes e compensação ambiental, pois são objeto exclusivamente do licenciamento ambiental;

Errado. Mesmo que haja LICENÇA ambiental, pode haver uma condição, tal como uma compensação ambiental pelos efeitos produzidos. Aliás, a própria licença virá com esses condicionantes!

Por exemplo: destruiu o bioma em parte? Tem que dar uma contrapartida (por exemplo, plantar 10x mais em outro lugar). Pode haver uma medida de compensação financeira, também: destruiu em um lugar? Tem que pagar X milhões de reais.

A NLL diz o seguinte:

Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

(…)

II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

 

E) quando a execução do contrato for obstada pelo atraso na conclusão do licenciamento ambiental, por circunstâncias imputáveis ao contratado, haverá o direito desse ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Quem atrasou foi o próprio contratado! Nã-ã! Só se as circunstâncias não fossem imputáveis ao contratado é que haveria o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

Vejamos a NLL:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

II – por acordo entre as partes:

(…)

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

(…)

§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Quais são as regras de licença ambiental trazidas na NLL?

O edital de licitação vai dizer de quem será a resposabilidade pela licença ambiental, se do contratante ou do contratado.

NLL, art. 25:

§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I - obtenção do licenciamento ambiental;

(...)

Se for de responsabilidade da APU, a licença deve ser obtida antes da divulgação do edital.

Art. 115 da NLL:

§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.

Se, com a licença, houver alteração substancial do anteprojeto, isso será um motivo para EXTINÇÃO do contrato. Não importa que a licença tenha sido obtida no momento certo!

Nova Lei de Licitações:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

(...)

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

Mesmo que haja LICENÇA ambiental, pode haver uma condição, tal como uma compensação ambiental pelos efeitos produzidos. Aliás, a própria licença virá com esses condicionantes!

A NLL diz o seguinte:

Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

(...)

II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

Com o atraso da licença, deve haver equilíbrio econômico-financeiro (exceto se isso for imputável ao contratado).

Vejamos a NLL:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo entre as partes:

(...)

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

(...)

§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Em resumo:

  • O edital de licitação vai dizer de quem será a resposabilidade pela licença ambiental, se do contratante ou do contratado.
  • Se for de responsabilidade da APU, a licença deve ser obtida antes da divulgação do edital.
  • Se, com a licença, houver alteração substancial do anteprojeto, isso será um motivo para EXTINÇÃO do contrato. Não importa que a licença tenha sido obtida no momento certo!
  • Mesmo que haja LICENÇA ambiental, pode haver uma condição, tal como uma compensação ambiental pelos efeitos produzidos. Aliás, a própria licença virá com esses condicionantes!
  • Com o atraso da licença, deve haver equilíbrio econômico-financeiro (exceto se isso for imputável ao contratado).
Licença ambiental - os detalhes-01

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