Ao definir o objeto da contratação de um determinado serviço na área de tecnologia da informação a Administração Pública verificou que haverá necessidade promover debates com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, após o que serão apresentadas as respectivas propostas.
A modalidade de licitação prevista na Lei nº 14.133/2021 pertinente para a situação descrita é
Trata-se do diálogo competitivo.
Art. 6º da NLL:
XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
O que é diálogo competitivo?
É uma modalidade de licitação que surgiu com a Lei 14.133/2021 (não existia na antiga Lei de Licitações e Contratos, a Lei 8.666/1993). | |
É entre LICITANTES e a administração pública. | |
Os licitantes debatem alternativas capazes de atender às necessidades do órgão público. | |
Depois que acabam os diálogos, os licitantes apresentam uma proposta final. Importante:
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Art. 6º da NLL: XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; |
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