FGV
Analista
Secretaria da Receita Federal do Brasil
2023
Matéria: Licitações e contratos

Felipe é servidor federal estável ocupante de cargo efetivo e foi regularmente designado como agente da contratação do respectivo órgão. No exercício de suas atribuições, Felipe deparou-se com uma nulidade em procedimento licitatório, realizado com fulcro na Lei nº 14.133/2021, que resultou na formalização de um contrato de prestação de serviços contínuos, que está em plena execução.

Acerca desta situação hipotética, é correto afirmar que

Comentário rápido

D) caso preenchidos os requisitos para declarar a nulidade do contrato, a Administração, com vistas a dar continuidade à atividade administrativa, poderá decidir que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até seis meses, prorrogável uma vez.

É o que diz a lei (art. 148):

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

Comentário longo

A) eventual nulidade do procedimento licitatório resultou automaticamente sanada com a formalização do contrato.

Um errado não faz dois certos! Se a licitação é NULA, o contrato também o é.

 

B) a Administração deve necessariamente reconhecer a nulidade do contrato, pois dos atos nulos não se originam direitos.

Errado. A administração deve olhar primeiramente para o interesse público.

 

C) eventuais impactos econômicos e financeiros do reconhecimento da nulidade não podem ser considerados pela Administração, diante da verificação de um vício insanável.

Os impactos econômicos e financeiros são considerados, sim.

NLL:

Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

 

E) verificada a necessidade de declarar a nulidade do contrato, a Administração fica exonerada do dever de indenizar o contratado pelo que tiver executado, ainda que não lhe seja imputável o vício.

Art. 148 da NLL:

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

Na anulação de um contrato administrativos, quais são os efeitos?

  • DEVE haver análise prévia do interesse público.
  • A nulidade opera retroativamente, ou seja, impede os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstitui os efeitos já produzidos.
  • Para garantir a continuidade da atividade administrativa, a autoridade responsável pode decidir que a nulidade só tenha eficácia em um momento futuro. Esse prazo é suficiente para que uma nova contratação seja efetuada, podendo ser de até 6 meses, prorrogável uma única vez.

Lei 14.133/2021:

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

Declaração de nulidade - contrato-01

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