A Secretaria Municipal de Saúde, sob o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, iniciou procedimento licitatório visando à contratação de pessoa jurídica de direito privado para o fornecimento de tampa de reservatório de água potável. Realizado o pregão, determinada pessoa jurídica de direito privado ajuizou medida judicial, buscando sua anulação, sob o argumento de que, por deter carta de patente de modelo de utilidade de capa para tampa de caixa d’água, a hipótese seria de inexigibilidade de licitação, por considerar ser o fornecedor exclusivo.
Considerando a legislação em vigor, é correto afirmar que:
Vamos lá, estamos procurando a alternativa correta. A questão trata de patente, por fornecedor exclusivo.
Vejamos o que diz a NLL:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(…)
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
A única correta é a letra E:
E) a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, devendo ser demonstrado que o produto, tutelado por exclusividade, devidamente atestada, não pode ser disponibilizado por concorrentes.
A) as hipóteses de contratação direta por inexigibilidade de licitação são taxativas;
Errado. Nem todas. Apenas as dispensas são taxativas. Inexigibilidade é rol exemplificativo.
B) as contratações diretas encetadas pelo poder público, nas hipóteses de inexigibilidade de licitação e dispensa de licitação, exigem a inviabilidade de competição;
Inviabilidade de licitação é apenas para os casos de inexigibilidade. Errado.
C) à pessoa jurídica de direito privado, autora da demanda, não assiste razão, uma vez que a hipótese descrita no enunciado ensejaria contratação direta por dispensa de licitação;
Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a hipótese é de inexigibilidade.
D) o fato de a pessoa jurídica deter a patente de modelo de utilidade, com melhoramentos promovidos em produto já existente, é suficiente para afastar a exigência legal da realização de certame público;
Essa D tem um erro escondidinho e, se você não tivesse lido a E na hora da prova, talvez marcasse essa aqui.
Fato é que não é suficiente! Tem que passar por todo o processo de contratação direta previsto na NLL!
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Representante comercial exclusivo é caso de quê?
Inexigibilidade. | |
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; (...) § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. |
Qual é a diferença conceitual entre licitação dispensável, licitação dispensada e inexigibilidade?
Inexigível: refere-se à inviabilidade de competição. Se há inviabilidade de competição, o gestor público não tem escolha: ele deverá realizar a contratação direta, por inexigibilidade.
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Dispensável: refere-se à situação ou condição em que a licitação pode ser dispensada, ou seja, a lei permite que a licitação não seja realizada, mas não obriga a dispensa. É uma faculdade da Administração Pública (ato discricionário).
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Dispensada: refere-se à situação em que a licitação já foi efetivamente dispensada, ou seja, a Administração Pública decidiu não realizar a licitação com base nas condições previstas na lei. É um ato concreto de dispensa (ato vinculado).
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O que é inexigibilidade?
A inexigibilidade é uma modalidade de contratação direta prevista na Lei 14.133/2021, que ocorre quando a competição é inviável (ISSO CAI MUITO), ou seja, quando não há possibilidade de comparação objetiva entre propostas. | |
Isso se dá em situações nas quais apenas um fornecedor é capaz de atender às necessidades da administração pública, seja por exclusividade, singularidade do objeto ou pela natureza do serviço a ser prestado. | |
A inexigibilidade tem um rol exemplificativo, ou seja, desde que seja um caso parecido com o que a lei prevê (para inexigibilidade), pode haver outros exemplos que não estão na NLL. |
Qual a documentação necessária para contratação direta?
O art. 72 trata da documentação necessária para contratação direta. Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. |
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