Considere que o Estado X deseja realizar licitação, celebrada com base na Lei nº 14.133/2021, para a contratação de obra de construção de complexo voltado para eventos tradicionais, com grande potencial turístico, visando evitar problemas de desordem urbana. Para a realização da obra, o Estado opta pela utilização do regime denominado contratação semi-integrada, na modalidade concorrência.
Informado sobre o procedimento licitatório, a sociedade empresária Y, interessada na contratação, questiona sua assessoria jurídica acerca das características desse regime de contratação.
A assessoria jurídica informou, corretamente, que
A Letra A é a correta!
A) deve prever, obrigatoriamente, no edital, matriz de alocação de riscos, que deverá estabelecer a responsabilidade de cada parte quanto aos riscos do acordo.
Art. 22 da NLL:
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado;
B) deve prever, como atribuição do contratado, a elaboração de projeto básico e executivo baseado no anteprojeto desenvolvido pela Administração Pública.
Na semi-integrada, não precisa de projeto básico, apenas executivo.
Isso está lá no art. 6º da NLL:
XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
C) deve prever o sigilo do orçamento estimado da contratação, permitindo o seu acesso aos órgãos de controle e ao vencedor do processo apenas após a adjudicação do objeto.
Errado.
O sigilo do orçamento estimado é exceção, não regra da licitação.
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas (…)
D) não é permitido seu uso na situação apresentada, em função da utilização da modalidade de concorrência escolhida.
Como visto na Letra B, o regime semi-integrado é para obras e serviços de engenharia. A modalidade de licitações para este caso é justamente a concorrência!
XXXVIII – concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser (…)
E) não é permitido seu uso na situação apresentada, em função do objeto escolhido.
O objeto é uma OBRA! A semi-integrada pode ser usada para obras, como visto na Letra B.
O que é contratação semi-integrada?
Conceito simples, que está lá no art. 6º da NLL: XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; | |
Perceba que na semi-integrada é obrigatório apenas o projeto executivo. Sendo assim, a empresa não faz o projeto básico, na semi-integrada. |
O que é a concorrência?
Falou em obras/engenharia, a princípio, você pode pensar em concorrência. | |
Art. 6º da NLL: XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto; |
Pode haver sigilo nas licitações?
Gente, em qualquer contexto, o sigilo é EXCEÇÃO. Beleza? EXCEÇÃO. A regra é a publicidade e a transparência. Há, sim, possibilidade de sigilo nas licitações. O mais cobrado em prova é o sigilo das propostas. Elas devem ser sigilosas, para não comprometer o princípio da competitividade. A lei prevê que as propostas devem ser mantidas em sigilo até a data de abertura, para garantir a igualdade de condições entre os licitantes. | |
Art. 13 da NLL: Parágrafo único. A publicidade será diferida [ou seja, adiada, postergada]: I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei. | |
É importante trazer o art. 24 (acima mencionado): Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; II - (VETADO). Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
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Quando a matriz de riscos é obrigatória?
A matriz de riscos é opcional na maioria dos contratos, mas obrigatória em contextos específicos. Então, via de regra, a matriz de risco é discricionária. Só que as bancas gostam de cobrar o quê? As exceções! | |
Contextos de obrigatoriedade:
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MEDIDA APLICADA LTDA
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