A União, por meio do Ministério da Saúde, pretende realizar contratação em que haja transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia. Após instauração de processo administrativo, o Ministério da Saúde concluiu que o valor estimado da contratação é de R$ 800.000,00.
Levando em conta a adoção do regime jurídico da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a contratação em tela:
É caso de dispensável (ou seja, a contratação pode ser direta ou não).
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
XII – para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
Transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS é caso de quê?
É caso de dispensável. Tome cuidado, porque a FGV já pediu um detalhe sobre esta parte da lei: Art. 75. É dispensável a licitação: (...) XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia; | |
Perceba que o ato é da direção NACIONAL (não estadual ou municipal) do SUS. |
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