Cespe / Cebraspe
Procurador
TCE-RJ
2023

Acerca da natureza jurídica dos tribunais de contas, bem como da forma de investidura de seus membros, dos seus direitos, das suas prerrogativas e das suas vedações, julgue o item a seguir.

O exercício de atividade político-partidária é vedado aos membros do MP que atuam junto aos tribunais de contas.

Comentário longo

Base Legal:

    • Art. 128 § 5º da Constituição Federal:
      • Estabelece as vedações aos membros do Ministério Público, incluindo a vedação ao exercício de atividade político-partidária.
    • Art. 130 da Constituição Federal:
      • Aplica as disposições relativas a direitos, vedações e forma de investidura aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas.

Pontos Principais

  • Vedação ao Exercício de Atividade Político-Partidária:
    • Art. 128 § 5º, inciso II, alínea “e”:
      • Proíbe expressamente o exercício de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público.
    • Art. 130:
      • Estende essa vedação aos membros do Ministério Público que atuam junto aos Tribunais de Contas.

O que a Constituição Federal diz em relação aos membros do MPTCU?

Vamos esquematizar o que a Constituição Federal diz em relação aos membros do MPTCU:

Art. 128 § 5º - Organização e Estatuto do Ministério Público

  • Leis Complementares:
    • União e Estados devem estabelecer a organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público.
    • Iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais.
  • Vedações
    • Não podem receber honorários, percentagens ou custas processuais, sob qualquer título ou pretexto.
    • Proibido exercer a advocacia.
    • Não podem participar de sociedade comercial, conforme a lei.
    • Não podem exercer qualquer outra função pública, mesmo em disponibilidade, exceto uma de magistério.
    • Proibido exercer atividade político-partidárias
  • Membros do MPTCU:
    • Sujeitos às mesmas disposições de direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público.

Art. 128 § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Vedações MPTCU-01

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