Cesgranrio
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PGE RN
2024
Matéria: Controle Externo

A escolha de dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União (TCU) é competência

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exclusiva da Câmara dos Deputados.

exclusiva da Câmara dos Deputados.

exclusiva da Câmara dos Deputados.

exclusiva da Câmara dos Deputados.

privativa do Senado Federal.

privativa do Senado Federal.

privativa do Senado Federal.

privativa do Senado Federal.

exclusiva do Congresso Nacional.

exclusiva do Congresso Nacional.

exclusiva do Congresso Nacional.

exclusiva do Congresso Nacional.

exclusiva do Senado Federal.

exclusiva do Senado Federal.

exclusiva do Senado Federal.

exclusiva do Senado Federal.

privativa da Câmara dos Deputados.

privativa da Câmara dos Deputados.

privativa da Câmara dos Deputados.

privativa da Câmara dos Deputados.

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Letra C.

Que pena, você errou... → Gabarito: Letra C.

Comentário rápido

De acordo com a Constituição, 1/3 dos ministros é escolhido pelo Presidente da República e 2/3 dos ministros são escolhidos pelo Congresso Nacional.

Essa questão é boa para você se atentar que a escolha dos 2/3 não é pelo Senado, não é pela Câmara, é pelo CONGRESSO NACIONAL.

Comentário longo

Constituição de 1988, art. 73

(…)

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – dois terços pelo Congresso Nacional.

Qual é a composição do TCU?

RITCU

Art. 6º O Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal e compõe‑se de nove ministros.

RITCU

Art. 34. Os ministros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, serão nomeados pelo Presidente da República, observados os requisitos constitucionais e escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente entre ministros‑substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 36;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.

Art. 34 - Nomeação dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU)

  • Número de Ministros: 9
  • Nomeação: Presidente da República
  • Requisitos: Constitucionais

Escolha dos Ministros

  1. Um terço (1/3) pelo Presidente da República – ou seja, 3 ministros
    • Aprovação: Senado Federal
    • Critérios:
      • Alternadamente entre:
        • Ministros-substitutos
        • Membros do Ministério Público junto ao TCU
      • Indicação: Lista tríplice pelo Plenário
      • Critérios de Seleção:
        • Antiguidade
        • Merecimento
      • Referência: Art. 36
  2. Dois terços (2/3) pelo Congresso Nacional – ou seja, 6 ministros

Constituição Federal

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

Composição TCU-01

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