Em um contrato público regido pela Lei n.o 14.133/2021, o orçamento do projeto básico da obra foi elaborado com base no SINAPI, referência janeiro de 2023. Durante o processo licitatório, a data-limite para entrega de propostas foi 14/9/2023 e o contrato foi assinado em 20/11/2023, com previsão de início imediato. O prazo de execução da obra é de dois anos.
Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item subsequente com base na legislação vigente.
O edital de licitação poderia definir duas possíveis datas-bases para o reajustamento de preço do projeto.
Só pode haver UMA data base para o reajustamento, e ela é vinculada à data do orçamento estimado.
Pode haver outro ÍNDICE, mas não outra data base!
Veja na NLL, art. 24:
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Qual é a data base para considerar o orçamento do reajustamento?
Esta pergunta cai mais que... (você sabe quem). Vamos lá:
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EXEMPLO Se o orçamento foi feito em janeiro e a entrega das propostas foi em dezembro, o orçamento de janeiro é que valerá (ou seja, esta será a data base). | |
Veja na NLL, art. 25: § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. |
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