Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
SECONT ES
2022
Matéria: Licitações e contratos

À luz da Lei n.º 14.133/2021, que trata de licitações e contratos administrativos, julgue o item subsequente.

Em atenção ao princípio da vinculação ao edital, as propostas que contiverem vícios, ainda que sanáveis, serão desclassificadas na fase de julgamento do processo de licitação.

Comentário rápido

Errado, porque os vícios não dizem respeito ao edital em si, mas ao conceito de anulação.

Existem alguns atos que são passíveis de convalidação.

Comentário longo

Convalidação é o ato administrativo pelo qual a autoridade competente corrige um vício ou irregularidade em um ato administrativo, tornando-o válido e eficaz desde a sua origem.

Os vícios insanáveis comprometem a validade do ato administrativo de tal forma que não podem ser corrigidos, levando à sua nulidade.

Se o vício for sanável, a autoridade competente pode retornar os autos para que ele seja consertado.

Como se passa o encerramento da licitação?

Formas de extinção:

  • Revogação (por conveniência / oportunidade)
    • O motivo da revogação deve ser por fato superveniente e deve ser comprovado
  • Anulação (por vício insanável)

Lei 14.133/2021,

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Encerramento da licitação-01

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