No que se refere à gestão e à fiscalização de contratos, à sustentabilidade nas compras públicas, às compras e ao sistema de registro de preços, à dispensa e inexigibilidade, ao planejamento e à execução e ao direito de preferência, julgue o item a seguir.
Quando o objeto a ser adquirido pela administração possuir um só fornecedor, estará caracterizada hipótese de dispensa de licitação.
Houve um fornecedor, então não há que se falar em licitação deserta, que seria um caso de dispensa.
Como há só um fornecedor, está caracterizada a inviabilidade de competição.
Sendo assim, o caso é de inexigibilidade.
Qual é a diferença entre licitação deserta e licitação fracassada?
Licitação deserta
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Licitação fracassada Foram apresentadas propostas e elas são válidas! Entretanto:
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Como a NLL traz essas duas belezinhas: Art. 75. É dispensável a licitação: (...) III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: (...) a) não surgiram licitantes [DESERTA] interessados ou não foram apresentadas propostas válidas [DESERTA]; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado [FRACASSADA] ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes [FRACASSADA]; |
O que é inexigibilidade?
A inexigibilidade é uma modalidade de contratação direta prevista na Lei 14.133/2021, que ocorre quando a competição é inviável (ISSO CAI MUITO), ou seja, quando não há possibilidade de comparação objetiva entre propostas. | |
Isso se dá em situações nas quais apenas um fornecedor é capaz de atender às necessidades da administração pública, seja por exclusividade, singularidade do objeto ou pela natureza do serviço a ser prestado. | |
A inexigibilidade tem um rol exemplificativo, ou seja, desde que seja um caso parecido com o que a lei prevê (para inexigibilidade), pode haver outros exemplos que não estão na NLL. |
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