Julgue o item que se segue, no que se refere a contratos administrativos.
Se o edital de licitação exigir a prestação de garantia, o contratado poderá optar pelas modalidades de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo vedado o oferecimento de garantia de outras espécies, como títulos da dívida pública.
Errado.
Há outras hipóteses na NLL, art. 96:
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV – título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
Quais são as modalidades de garantia contratual?
Sendo bem direta ao ponto:
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A resposta está diretamente na NLL, art. 96: § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia; II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil. IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. |
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