Observe o texto a seguir:
O Congresso Nacional institucionalizou uma duplicidade de regimes de execução das emendas parlamentares: o regime transparente próprio às emendas individuais e de bancada e o sistema anônimo de execução das despesas decorrentes de emendas do relator. Isso porque, enquanto as emendas individuais e de bancada vinculam o autor da emenda ao beneficiário das despesas, tornando claras e verificáveis a origem e a destinação do dinheiro gasto, as emendas do relator operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes da despesa, por meio da utilização de rubrica orçamentária única (RP 9), na qual todas as despesas previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, que atua como figura interposta entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal.
Com referência às chamadas emendas do relator vis a vis com os princípios orçamentários é correto afirmar que:
“Inexiste incompatibilidade, uma vez que a apresentação de quaisquer emendas ao projeto de lei orçamentária constitui prerrogativa constitucional dos membros do Congresso Nacional, observadas as restrições pertinentes à indicação da fonte de recursos e à compatibilidade com o plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 166, §§ 3o e 4o).”
“São incompatíveis com os princípios orçamentários de publicidade e transparência, impedindo o controle administrativo interno e a fiscalização externa na execução do orçamento.”
“Não destemperam das diretrizes orçamentárias constitucionais, tendo por foco principal a questão democrática do jogo político, representando um esquema de barganha política por meio do qual o Executivo favorece os integrantes de sua base parlamentar mediante a liberação de emendas orçamentárias em troca de apoio legislativo no Congresso Nacional.”
“São incompatíveis com os princípios orçamentários, uma vez que não acolhem o devido processo legislativo de debates públicos, permitindo a alocação de cotas orçamentárias sem a necessária audiência dos próprios parlamentares.”
“Devem ser consideradas compatíveis com os princípios orçamentários, em especial o que determina a priorização do interesse público na utilização de recursos de igual natureza, visto que a grande maioria destas emendas se destinam à saúde e educação.”
O que são as emendas de relator e o orçamento secreto?
De acordo com texto da ADPF 851 MC-Ref/DF: O Congresso Nacional institucionalizou uma duplicidade de regimes de execução das emendas parlamentares: o regime transparente próprio às emendas individuais e de bancada e o sistema anônimo de execução das despesas decorrentes de emendas do relator. Isso porque, enquanto as emendas individuais e de bancada vinculam o autor da emenda ao beneficiário das despesas, tornando claras e verificáveis a origem e a destinação do dinheiro gasto, as emendas do relator operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes da despesa, por meio da utilização de rubrica orçamentária única (RP 9), na qual todas as despesas previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, que atua como figura interposta entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal.
Traduzindo: O Congresso Nacional criou duas maneiras diferentes de lidar com o dinheiro das emendas parlamentares, que são recursos que os parlamentares podem direcionar para projetos e obras em suas regiões. Essas duas maneiras são:
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Vejamos um exemplo trazido por Giacomoni (Orçamento Público, 19ª edição, página 269): “No Projeto da LOA para 2020, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional para apreciação e aprovação, o programa 2217 Desenvolvimento Regional, Territorial e Urbano, na parte vinculada ao referido Ministério, estava contemplado com apenas R$ 186 milhões. Depreende-se que os seus órgãos e unidades estavam preparados para executar esses valores, entretanto, por meio das emendas do Relator-Geral, receberam autorização para gastar quase 30 vezes mais, isto é, R$ 5,5 bilhões.” Daí a afirmação da FGV em uma questão de concurso sobre o tema: [As emendas do relator são] inconstitucionais, pois elas possibilitam a efetivação de despesas resultantes de negociações ocultas entre o Executivo e sua base parlamentar de apoio no Legislativo, o que viola os princípios republicano e da isonomia. |
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