FGV
Analista
Câmara dos Deputados
2023
Matéria: Administração Financeira e Orçamentária

Observe o texto a seguir:

O Congresso Nacional institucionalizou uma duplicidade de regimes de execução das emendas parlamentares: o regime transparente próprio às emendas individuais e de bancada e o sistema anônimo de execução das despesas decorrentes de emendas do relator. Isso porque, enquanto as emendas individuais e de bancada vinculam o autor da emenda ao beneficiário das despesas, tornando claras e verificáveis a origem e a destinação do dinheiro gasto, as emendas do relator operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes da despesa, por meio da utilização de rubrica orçamentária única (RP 9), na qual todas as despesas previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, que atua como figura interposta entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal.

Com referência às chamadas emendas do relator vis a vis com os princípios orçamentários é correto afirmar que:

Selecione uma alternativa.

Inexiste incompatibilidade, uma vez que a apresentação de quaisquer emendas ao projeto de lei orçamentária constitui prerrogativa constitucional dos membros do Congresso Nacional, observadas as restrições pertinentes à indicação da fonte de recursos e à compatibilidade com o plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 166, §§ 3o e 4o).

Inexiste incompatibilidade, uma vez que a apresentação de quaisquer emendas ao projeto de lei orçamentária constitui prerrogativa constitucional dos membros do Congresso Nacional, observadas as restrições pertinentes à indicação da fonte de recursos e à compatibilidade com o plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 166, §§ 3o e 4o).

Inexiste incompatibilidade, uma vez que a apresentação de quaisquer emendas ao projeto de lei orçamentária constitui prerrogativa constitucional dos membros do Congresso Nacional, observadas as restrições pertinentes à indicação da fonte de recursos e à compatibilidade com o plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 166, §§ 3o e 4o).

Inexiste incompatibilidade, uma vez que a apresentação de quaisquer emendas ao projeto de lei orçamentária constitui prerrogativa constitucional dos membros do Congresso Nacional, observadas as restrições pertinentes à indicação da fonte de recursos e à compatibilidade com o plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 166, §§ 3o e 4o).

São incompatíveis com os princípios orçamentários de publicidade e transparência, impedindo o controle administrativo interno e a fiscalização externa na execução do orçamento;

São incompatíveis com os princípios orçamentários de publicidade e transparência, impedindo o controle administrativo interno e a fiscalização externa na execução do orçamento;

São incompatíveis com os princípios orçamentários de publicidade e transparência, impedindo o controle administrativo interno e a fiscalização externa na execução do orçamento;

São incompatíveis com os princípios orçamentários de publicidade e transparência, impedindo o controle administrativo interno e a fiscalização externa na execução do orçamento;

Não destemperam das diretrizes orçamentárias constitucionais, tendo por foco principal a questão democrática do jogo político, representando um esquema de barganha política por meio do qual o Executivo favorece os integrantes de sua base parlamentar mediante a liberação de emendas orçamentárias em troca de apoio legislativo no Congresso Nacional;

Não destemperam das diretrizes orçamentárias constitucionais, tendo por foco principal a questão democrática do jogo político, representando um esquema de barganha política por meio do qual o Executivo favorece os integrantes de sua base parlamentar mediante a liberação de emendas orçamentárias em troca de apoio legislativo no Congresso Nacional;

Não destemperam das diretrizes orçamentárias constitucionais, tendo por foco principal a questão democrática do jogo político, representando um esquema de barganha política por meio do qual o Executivo favorece os integrantes de sua base parlamentar mediante a liberação de emendas orçamentárias em troca de apoio legislativo no Congresso Nacional;

Não destemperam das diretrizes orçamentárias constitucionais, tendo por foco principal a questão democrática do jogo político, representando um esquema de barganha política por meio do qual o Executivo favorece os integrantes de sua base parlamentar mediante a liberação de emendas orçamentárias em troca de apoio legislativo no Congresso Nacional;

São incompatíveis com os princípios orçamentários, uma vez que não acolhem o devido processo legislativo de debates públicos, permitindo a alocação de cotas orçamentárias sem a necessária audiência dos próprios parlamentares;

São incompatíveis com os princípios orçamentários, uma vez que não acolhem o devido processo legislativo de debates públicos, permitindo a alocação de cotas orçamentárias sem a necessária audiência dos próprios parlamentares;

São incompatíveis com os princípios orçamentários, uma vez que não acolhem o devido processo legislativo de debates públicos, permitindo a alocação de cotas orçamentárias sem a necessária audiência dos próprios parlamentares;

São incompatíveis com os princípios orçamentários, uma vez que não acolhem o devido processo legislativo de debates públicos, permitindo a alocação de cotas orçamentárias sem a necessária audiência dos próprios parlamentares;

Devem ser consideradas compatíveis com os princípios orçamentários, em especial o que determina a priorização do interesse público na utilização de recursos de igual natureza, visto que a grande maioria destas emendas se destinam à saúde e educação;

Devem ser consideradas compatíveis com os princípios orçamentários, em especial o que determina a priorização do interesse público na utilização de recursos de igual natureza, visto que a grande maioria destas emendas se destinam à saúde e educação;

Devem ser consideradas compatíveis com os princípios orçamentários, em especial o que determina a priorização do interesse público na utilização de recursos de igual natureza, visto que a grande maioria destas emendas se destinam à saúde e educação;

Devem ser consideradas compatíveis com os princípios orçamentários, em especial o que determina a priorização do interesse público na utilização de recursos de igual natureza, visto que a grande maioria destas emendas se destinam à saúde e educação;

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Letra B.

Que pena, você errou... → Gabarito: Letra B.

Comentário longo

Alternativa A

“Inexiste incompatibilidade, uma vez que a apresentação de quaisquer emendas ao projeto de lei orçamentária constitui prerrogativa constitucional dos membros do Congresso Nacional, observadas as restrições pertinentes à indicação da fonte de recursos e à compatibilidade com o plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 166, §§ 3o e 4o).”

  • Comentário: Incorreta. Embora a apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária seja uma prerrogativa constitucional, as emendas do relator foram consideradas inconstitucionais pelo STF em 2022, principalmente por falta de transparência e publicidade.

Alternativa B

“São incompatíveis com os princípios orçamentários de publicidade e transparência, impedindo o controle administrativo interno e a fiscalização externa na execução do orçamento.”

  • Comentário: Correta. As emendas do relator são incompatíveis com os princípios de publicidade e transparência, dificultando o controle e a fiscalização, o que levou à sua inconstitucionalidade declarada pelo STF.

Alternativa C

“Não destemperam das diretrizes orçamentárias constitucionais, tendo por foco principal a questão democrática do jogo político, representando um esquema de barganha política por meio do qual o Executivo favorece os integrantes de sua base parlamentar mediante a liberação de emendas orçamentárias em troca de apoio legislativo no Congresso Nacional.”

  • Comentário: Incorreta. Embora as emendas do relator possam ser usadas como instrumento de barganha política, elas destemperam as diretrizes orçamentárias constitucionais, especialmente os princípios de publicidade e transparência.

Alternativa D

“São incompatíveis com os princípios orçamentários, uma vez que não acolhem o devido processo legislativo de debates públicos, permitindo a alocação de cotas orçamentárias sem a necessária audiência dos próprios parlamentares.”

  • Comentário: Incorreta. As emendas do relator são incompatíveis com os princípios orçamentários, mas a principal razão é a falta de transparência e publicidade, não necessariamente a ausência de debates públicos.

Alternativa E

“Devem ser consideradas compatíveis com os princípios orçamentários, em especial o que determina a priorização do interesse público na utilização de recursos de igual natureza, visto que a grande maioria destas emendas se destinam à saúde e educação.”

  • Comentário: Incorreta. Mesmo que muitas emendas do relator se destinem a áreas importantes como saúde e educação, a falta de transparência e publicidade torna-as incompatíveis com os princípios orçamentários.

O que são as emendas de relator e o orçamento secreto?

De acordo com texto da ADPF 851 MC-Ref/DF:

O Congresso Nacional institucionalizou uma duplicidade de regimes de execução das emendas parlamentares: o regime transparente próprio às emendas individuais e de bancada e o sistema anônimo de execução das despesas decorrentes de emendas do relator. Isso porque, enquanto as emendas individuais e de bancada vinculam o autor da emenda ao beneficiário das despesas, tornando claras e verificáveis a origem e a destinação do dinheiro gasto, as emendas do relator operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes da despesa, por meio da utilização de rubrica orçamentária única (RP 9), na qual todas as despesas previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, que atua como figura interposta entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal.

 

Traduzindo:

O Congresso Nacional criou duas maneiras diferentes de lidar com o dinheiro das emendas parlamentares, que são recursos que os parlamentares podem direcionar para projetos e obras em suas regiões. Essas duas maneiras são:

  1. Regime Transparente (Emendas Individuais e de Bancada):
    • Como funciona: Cada parlamentar ou grupo de parlamentares (bancada) pode propor emendas, que são como pedidos para gastar dinheiro público em projetos específicos.
    • Transparência: É fácil ver quem pediu o dinheiro e para onde ele vai. Por exemplo, se um deputado pede dinheiro para construir uma escola em sua cidade, essa informação é pública e qualquer pessoa pode verificar.
  2. Sistema Anônimo (Emendas do Relator – que ficaram conhecidas como 'Orçamento Secreto'):
    • Como funciona: Existe uma figura chamada "relator-geral do orçamento" que tem o poder de distribuir uma parte do dinheiro do orçamento (chamado de RP 9).
    • Ocultação: Nesse sistema, não é claro quem realmente pediu o dinheiro. O relator-geral aparece como o responsável por todas essas despesas, mas ele está apenas repassando pedidos que vieram de outros parlamentares, cujos nomes não são divulgados.

Vejamos um exemplo trazido por Giacomoni (Orçamento Público, 19ª edição, página 269): “No Projeto da LOA para 2020, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional para apreciação e aprovação, o programa 2217 Desenvolvimento Regional, Territorial e Urbano, na parte vinculada ao referido Ministério, estava contemplado com apenas R$ 186 milhões. Depreende-se que os seus órgãos e unidades estavam preparados para executar esses valores, entretanto, por meio das emendas do Relator-Geral, receberam autorização para gastar quase 30 vezes mais, isto é, R$ 5,5 bilhões.”

Daí a afirmação da FGV em uma questão de concurso sobre o tema:

[As emendas do relator são] inconstitucionais, pois elas possibilitam a efetivação de despesas resultantes de negociações ocultas entre o Executivo e sua base parlamentar de apoio no Legislativo, o que viola os princípios republicano e da isonomia.

Emendas do relator - Orçamento secreto-01

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