Cespe / Cebraspe
Analista
TCE PE
2017
Matéria: Administração Financeira e Orçamentária

A respeito do ciclo, do processo e dos princípios do orçamento público, julgue o item subsequente.

O tratamento dado aos recursos destinados à educação e à saúde constitui uma exceção ao princípio orçamentário da não vinculação.

Comentário rápido

Saúde e educação são as exceções número 2 e 3 do resuminho abaixo. Corretíssima :)

Comentário longo

São exceções ao princípio da não afetação:

1) parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

2) saúde;

3) educação;

4) administração tributária;

5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (a ação de
se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo), nos casos de autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita;

6) receitas com impostos estaduais, distritais ou municipais para prestar garantia ou contragarantia à União de que os débitos daqueles entes federativos serão pagos à União.

Quais são as exceções ao princípio da Não Afetação?

As exceções estão lá no art. 167, IV da Constituição Federal de 1988.

Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

(...)

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

Como o inciso do art. 167 é bem grande, eu vou repeti-lo abaixo, com as explicações entre colchetes:

Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos [apenas IMPOSTOS – taxas e contribuições não entram neste princípio] a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 [parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM)], a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino [a banca gosta de acrescentar SEGURANÇA, o que NÃO EXISTE! A CF só fala saúde e educação!] e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita [a ação de se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo], previstas no art. 165, § 8º [créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita], bem como o disposto no § 4º deste artigo;

(...)

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156 [impostos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios], 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II [repartição das receitas
tributárias] do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

É claro que lendo assim seu cérebro fica todo embaralhado, então vou colocar em tópicos, também.

Não se preocupe em ler de novo: a repetição deste artigo é essencial! Cai muito.

Sendo assim, são exceções ao princípio da não afetação:

1) parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

2) saúde;

3) educação;

4) administração tributária;

5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (a ação de
se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo), nos casos de autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita;

6) receitas com impostos estaduais, distritais ou municipais para prestar garantia ou contragarantia à União de que os débitos daqueles entes federativos serão pagos à União.

Não vinculação - Exceções

Observação sobre a ficha de estudos…

Asteriscos (nas fichas de estudos) significam exceções.

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