Cespe / Cebraspe
Analista
Anatel
2004
Matéria: Administração Financeira e Orçamentária

Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional de ente da Federação. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução e da projeção para arrecadações em exercícios seguintes. Com relação à receita pública, julgue o item seguinte.

Os créditos da fazenda pública, de natureza tributária ou não-tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Aqueles exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, e podem ser classificados como dívida ativa tributária ou dívida ativa não-tributária.

Dê um exemplo de dívida ativa não tributária.

Estava lá Mariazinha. Ela aluga uma lojinha na Rodoferroviária de Brasília, que é interestadual. A administração pública da União é a dona dessa pequena loja.

Mariazinha acaba tendo três meses seguidos ruins de vendas, e acaba atrasando o aluguel.

Adivinhe onde será inscrito o nome de Mariazinha!

Isso mesmo: na dívida ativa! Como a obrigação dela não era um tributo (era um aluguel), ela será inscrita na dívida ativa não tributária.

Outros exemplos de casos em que pode haver inscrição na dívida ativa não tributária:

  • atraso de pagamento de concessão de uso de bem público;
  • indenizações;
  • empréstimos compulsórios;
  • custas processuais.

Além disso, pode haver multa e juros cobrados pela administração pública.

Agora sim vamos ver como está previsto em lei (Lei 4.320/1964, art. 39):

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Como são muitos os exemplos da dívida ativa não-tributária, leve contigo o seguinte: dívida ativa não tributária é toda aquela que não cobra tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria).

Dê um exemplo de dívida ativa tributária.

Estava lá o Joãozinho. Joãozinho é um garoto novo, acabou de completar 20 anos, e vai declarar seu primeiro imposto de renda.

Ele baixa o aplicativo da Receita Federal, todo feliz, e começa o preenchimento do formulário, no programa. Preencheu TUDO e, quando pensa que não, percebe que não tem restituição a fazer, mas sim imposto de renda a pagar, ainda! R$ 100,00!

Joãozinho, por não ser muito safo das coisas ainda, pensa: “eu não vou pagar esses R$ 100,00, não! Ninguém vai perceber.”

Nesse caso, a Fazenda Pública VAI perceber sim, Joãozinho! E ela vai inscrever seu nome na Dívida Ativa tributária, pois você está devendo um imposto.

Os tributos podem ser:

  • impostos;
  • taxas; e
  • contribuições de melhoria.

 

Além disso, pode haver multa e juros cobrados pela administração pública.

Agora sim vamos ver como está previsto em lei (Lei 4.320/1964, art. 39):

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

O que é a dívida ativa?

Esse é aquele assunto que o governo até gosta, mas o contribuinte não! Hehehe!

Isso porque a dívida ativa é dívida do contribuinte e direito da administração pública.

Por isso a dívida ativa é estudada em receitas, e não despesas: ela é um direito a receber por parte da administração pública. Ou, como o MCASP prefere, a dívida ativa é um crédito da Fazenda Pública.

Entretanto, o NASCIMENTO deste direito a receber não é com a inscrição da dívida ativa em sim, mas, sim, com o fato gerador (ou seja, o governo passa a ter direito a receber já ANTES da inscrição na dívida ativa).

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