Com referência ao controle e à auditoria governamentais, julgue o item que se segue.
O julgamento das contas anuais do governador do DF, pela CLDF, é instruído com o parecer prévio de responsabilidade do TCDF, embasado nos balanços gerais e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do próprio Poder Executivo sobre os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.
Esta questão cobra um pouco mais do que geralmente é pedido pelas bancas sobre o parecer prévio.
Geralmente, o que precisamos saber é que o parecer prévio é elaborado pelo tribunal de contas, e enviado para o Poder Legislativo, que as julgará com base no parecer.
Isso tudo tendo como base (no âmbito Federal) no art. 71 da CF/1988:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Mas… a questão quis saber um pouco mais.
Era uma questão específica da CLDF, ou seja, ela quis cobrar no âmbito Distrital (e não Federal).
Como a opinião de auditoria em um parecer prévio é importantíssima, obviamente ela deve ser subsidiada de maneira ampla, então daí eu já marcaria como certa a questão.
Nós não estamos estudando especificamente para a CLDF (estamos estudando AFO), mas daria para acertar a questão com base neste raciocínio por si só (sem precisar buscar ato normativo específico que diga diretamente o que a questão diz). Além disso, a questão é de 2006: mais um motivo para considerarmos o raciocínio, e não o ato normativo específico que ela cobrava.
Mas vale deixar um adendo, aqui.
Quando estudamos para o TCU, especificamente, temos que estar atentos à IN 84/2020, que cai bastante na matéria de Controle Externo.
De acordo com essa IN:
Art. 2º O exercício das competências previstas nos arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal pelo Tribunal de Contas da União ocorrerá mediante a autuação e o julgamento dos seguintes tipos de processos de controle externo de natureza administrativa:
I – processo de prestação de contas: a ser devidamente formalizado para julgamento das contas dos responsáveis das Unidades Prestadoras de Contas (UPC) significativas do Balanço Geral da União (BGU), bem como das empresas estatais selecionadas conforme a correspondente materialidade da participação acionária da União, a serem definidas pelo Tribunal em decisão normativa;
O controle interno também está presente na prestação de contas, temos como exemplo o seguinte trecho da IN acima:
Art. 14. O TCU definirá em ato próprio a coordenação e a cooperação para os trabalhos de auditoria integrada financeira e de conformidade em UPC significativas do BGU e em empresas estatais, ouvidos os órgãos e as unidades do sistema de controle interno dos poderes da União e observadas sua independência e limitações em termos de disponibilidade de recursos, com vistas à integração das competências constitucional e legal de certificação das contas anuais e de governo.
Explique o parecer prévio da prestação de contas.
As contas devem ser prestadas anualmente pelo Presidente da República (e o instrumento de prestação de contas é o parecer prévio). Simples, né? | |
Isso tudo está lá no art. 71 da CF/1988, quer ver? Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; |
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