Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TCU
2007
Matéria: Administração Financeira e Orçamentária

Acerca do direito financeiro, julgue os itens que se seguem.

O aumento de despesa oriundo de desapropriação de imóvel urbano pelo poder público municipal, que vise atender a política de desenvolvimento urbano, tem como uma de suas condições prévias estar adequada com a lei orçamentária anual, bastando, para tanto, que tal despesa esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie - realizadas e a realizar -, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

Comentário rápido

Quando falamos de “abrangida por crédito genérico,” estamos nos referindo a uma forma mais flexível de planejar o orçamento do governo. Imagine que o orçamento é como uma lista de compras planejada para um ano. Existem itens que já sabemos exatamente o que são, como “arroz” ou “feijão”, que seriam as “dotações específicas”. Mas também podemos ter uma categoria mais ampla, como “comida” ou “mantimentos”, que permite comprar diferentes coisas dentro desse grupo, desde que não gastemos além do que foi planejado para essa categoria.

Assim, “crédito genérico” é como essa categoria ampla. Ele não define cada gasto específico, mas agrupa despesas parecidas que, juntas, não podem ultrapassar o limite total estipulado para esse tipo de gasto.

Comentário longo

O art. 16 da LRF explica, em seu § 1º, a adequação da despesa com a LOA, a LDO e o PPA:

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

O que seria uma dotação "abrangida por crédito genérico"?

Quando falamos de "abrangida por crédito genérico," estamos nos referindo a uma forma mais flexível de planejar o orçamento do governo. Imagine que o orçamento é como uma lista de compras planejada para um ano. Existem itens que já sabemos exatamente o que são, como "arroz" ou "feijão", que seriam as "dotações específicas". Mas também podemos ter uma categoria mais ampla, como "comida" ou "mantimentos", que permite comprar diferentes coisas dentro desse grupo, desde que não gastemos além do que foi planejado para essa categoria.

Assim, "crédito genérico" é como essa categoria ampla. Ele não define cada gasto específico, mas agrupa despesas parecidas que, juntas, não podem ultrapassar o limite total estipulado para esse tipo de gasto.

O que é a adequação da despesa com a LOA, a LDO e o PPA?

O art. 16 da LRF explica, em seu § 1º, a adequação da despesa com a LOA, a LDO e o PPA:

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

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