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As despesas rotineiras e ordinárias da administração pública, já previstas no orçamento, são dispensadas de estimativas de impacto orçamentário e financeiro.

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As despesas ordinárias e rotineiras da Administração Pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2001.

Comentário longo

Traduzindo: pense nas contas fixas do governo: salários dos servidores, aluguel de prédios, etc. Essas despesas já estão planejadas e incluídas no orçamento. Não faz sentido exigir uma nova análise de impacto financeiro a cada vez que elas são pagas. A LRF entende que essas despesas “do dia a dia” já foram consideradas no planejamento original, e por isso dispensa essa burocracia extra.

Quais são os requisitos da LRF para a criação ou aumento de despesas?

O Art. 16 da LRF exige duas condições principais para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que resultem em aumento de despesa:

  1. Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro: É necessário realizar uma estimativa do impacto financeiro que a despesa terá no exercício em que for implementada e nos dois anos subsequentes. Isso garante que o ente federado tenha clareza sobre as implicações financeiras futuras da nova despesa.
  2. Declaração do Ordenador da Despesa: O responsável pela despesa deve declarar que o aumento é compatível com o orçamento anual e está alinhado com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Isso assegura que a despesa está integrada ao planejamento financeiro de longo prazo do ente federado.

Veja a LRF:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

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