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Remédios de doenças raras é caso de quê?
![]() | Dispensa! Para ajudar, eu imagino umas cápsulas de remédio em uma "despensa", com "DE"! Hehe. |
![]() | Art. 75. É dispensável a licitação: (...) IV - para contratação que tenha por objeto: (...) m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde; |
A Administração Pública pretende adquirir medicamento destinado exclusivamente ao tratamento de doença rara, definida pelo Ministério da Saúde. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
Medicamentos de doenças raras = licitação dispensável.
Veja:
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
IV – para contratação que tenha por objeto:
(…)
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
A divulgação da contratação direta deve ser feita em site oficial (art. 72, parágrafo único):
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Remédios de doenças raras é caso de quê?
Dispensa! Para ajudar, eu imagino umas cápsulas de remédio em uma "despensa", com "DE"! Hehe. | |
Art. 75. É dispensável a licitação: (...) IV - para contratação que tenha por objeto: (...) m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde; |
Qual a documentação necessária para contratação direta?
O art. 72 trata da documentação necessária para contratação direta. Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. |
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