Você está na matéria de

Qual é a diferença entre o poder de polícia originário e o delegado?

O poder de polícia originário é aquele que é exercido diretamente pelos órgãos da administração direta, como ministérios e secretarias.

Por outro lado, o poder de polícia delegado é atribuído a entidades da administração indireta, como autarquias e fundações. Essa delegação pode ocorrer de duas formas:

  1. por outorga legal, quando a lei atribui diretamente essa competência; ou
  2. por delegação, que ocorre através de colaboração entre entidades.

Observação importante:

  • Via de regra, o poder de polícia é indelegável a particulares (STF)
    • O próprio STF, entretanto, confirma que se pode delegar para a administração indireta.
    • Outra exceção é doutrinária: Di Pietro diz que atividades materiais e preparatórias são passíveis de delegação.
Poder de polícia originário e delegado

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Técnico
PC PB
2022

Considerando os atributos do poder de polícia, assinale a opção correta.

Comentário rápido

Alternativa C: “Prescreve em cinco anos o prazo para a administração pública federal apurar infração, no exercício do poder de polícia, contado da data da prática do ato ou, em caso de infração continuada, da data de sua cessação.”

  • Comentário: Esta alternativa está correta! De acordo com a Lei nº 9.873/1999, o prazo para a prescrição da ação punitiva da administração pública federal é de cinco anos, contados da data da prática do ato ou da cessação em casos de infrações continuadas.

Comentário longo

Agora vamos para as incorretas.

Alternativa A: “A polícia judiciária tem caráter predominantemente preventivo.”

  • Comentário: A polícia judiciária tem caráter predominantemente repressivo, pois atua principalmente na investigação de crimes e na repressão de atividades ilícitas. Já a polícia administrativa é caracterizada por um enfoque preventivo, atuando na fiscalização e na prevenção de infrações.

Alternativa B: “A indelegabilidade de seu exercício, por envolver prerrogativas próprias do poder público, proíbe seu exercício por particular.”

  • Comentário: Tradicionalmente, o poder de polícia é indelegável a particulares, pois envolve prerrogativas do Estado. No entanto, o STF decidiu que é possível delegar certas atividades, desde que a delegação seja feita a pessoas jurídicas de direito privado que integrem a Administração Pública indireta e cumpram determinados requisitos, como ter capital social majoritariamente público e prestar serviço público em regime não concorrencial.

 

Alternativa D: “Por se tratar de ato administrativo, o controle do ato de polícia submete-se ao crivo exclusivo da administração pública, via recurso hierárquico.”

  • Comentário: Esta afirmação está incorreta. Embora atos administrativos possam ser revisados por meio de recursos hierárquicos dentro da administração pública, eles também podem ser submetidos ao controle do Poder Judiciário, especialmente quando há alegação de ilegalidade ou abuso de poder.

Alternativa E: “A prescrição para apuração de ato infracionário é interrompida em caso de exoneração da autoridade responsável pelo procedimento administrativo.”

  • Comentário: Esta afirmação está incorreta. A exoneração da autoridade responsável não interrompe o prazo de prescrição. A prescrição pode ser interrompida por outros motivos, como a instauração de um processo administrativo, mas não pela exoneração de um agente.

Qual é o prazo de prescrição para apuração de infrações no poder de polícia? O que interrompe este prazo?

  • Prazo de prescrição: Cinco anos.
  • Interrupção do prazo: A prescrição pode ser interrompida pela instauração de um processo administrativo, mas não pela exoneração da autoridade responsável.

Quais são as diferenças entre a polícia administrativa e a judiciária?

  • Polícia Judiciária:
    • Caráter predominante: Repressivo.
    • Função principal: Investigação de crimes e repressão de atividades ilícitas.
    • Atuação: Atua após a ocorrência de um crime, buscando responsabilizar os infratores.
  • Polícia Administrativa:
    • Caráter predominante: Preventivo.
    • Função principal: Fiscalização e prevenção de infrações.
    • Atuação: Atua antes da ocorrência de infrações, visando evitar danos à sociedade.

Qual é a diferença entre o poder de polícia originário e o delegado?

O poder de polícia originário é aquele que é exercido diretamente pelos órgãos da administração direta, como ministérios e secretarias.

Por outro lado, o poder de polícia delegado é atribuído a entidades da administração indireta, como autarquias e fundações. Essa delegação pode ocorrer de duas formas:

  1. por outorga legal, quando a lei atribui diretamente essa competência; ou
  2. por delegação, que ocorre através de colaboração entre entidades.

Observação importante:

  • Via de regra, o poder de polícia é indelegável a particulares (STF)
    • O próprio STF, entretanto, confirma que se pode delegar para a administração indireta.
    • Outra exceção é doutrinária: Di Pietro diz que atividades materiais e preparatórias são passíveis de delegação.
Poder de polícia originário e delegado

Quais são os tipos de controle?

  • Social
  • Tutela
  • Interno / Externo
  • Prévio / Concomitante / Posterior
  • Legalidade / Eficácia / Eficiência / Efetividade / Economicidade
  • Judicial
  • Autotutela

Controle Social

  • Definição: Exercido pela sociedade sobre a administração pública.
  • Objetivo: Garantir transparência, participação e fiscalização das ações governamentais.
  • Ferramentas: Conselhos de políticas públicas, audiências públicas, ouvidorias, portais de transparência, etc.

Controle de Tutela

  • Definição: Exercido por um ente superior sobre outro, geralmente no âmbito da administração indireta.
  • Objetivo: Assegurar que as entidades descentralizadas atuem conforme as diretrizes do ente controlador.
  • Exemplo: Ministérios controlando autarquias e fundações.

Controle Interno / Externo

  • Controle Interno:
    • Definição: Realizado dentro da própria entidade administrativa.
    • Objetivo: Prevenir erros, fraudes e garantir a conformidade com normas e regulamentos.
    • Exemplo: Auditorias internas, corregedorias.
  • Controle Externo:
    • Definição: Realizado por órgãos independentes da entidade controlada.
    • Objetivo: Fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos.
    • Exemplo: Tribunais de Contas, Poder Legislativo.

Controle Prévio / Concomitante / Posterior

  • Controle Prévio:
    • Definição: Realizado antes da execução do ato administrativo.
    • Objetivo: Prevenir irregularidades.
    • Exemplo: Aprovação de orçamentos.
  • Controle Concomitante:
    • Definição: Realizado durante a execução do ato administrativo.
    • Objetivo: Corrigir desvios em tempo real.
    • Exemplo: Acompanhamento de contratos em execução.
  • Controle Posterior:
    • Definição: Realizado após a execução do ato administrativo.
    • Objetivo: Avaliar resultados e corrigir falhas para futuros atos.
    • Exemplo: Auditorias anuais.

Controle de Legalidade / Eficácia / Eficiência / Efetividade / Economicidade

  • Legalidade:
    • Definição: Verifica a conformidade dos atos administrativos com a lei.
    • Objetivo: Garantir que todas as ações estejam dentro do marco legal.
  • Eficácia:
    • Definição: Avalia se os objetivos foram alcançados.
    • Objetivo: Medir o impacto dos resultados.
  • Eficiência:
    • Definição: Analisa a relação entre os recursos utilizados e os resultados obtidos.
    • Objetivo: Maximizar resultados com o mínimo de recursos.
  • Efetividade:
    • Definição: Mede o grau de satisfação das necessidades sociais.
    • Objetivo: Avaliar o impacto real das políticas públicas na sociedade.
  • Economicidade:
    • Definição: Verifica se os recursos foram utilizados de forma econômica.
    • Objetivo: Evitar desperdícios e otimizar o uso dos recursos públicos.

Controle Judicial

  • Definição: Exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos.
  • Objetivo: Garantir a legalidade e proteger direitos individuais.
  • Exemplo: Ações de improbidade administrativa, mandados de segurança.

Autotutela

  • Definição: Poder da administração pública de revisar seus próprios atos.
  • Objetivo: Corrigir ilegalidades e garantir a eficiência administrativa.
  • Base Legal: Princípio da autotutela, consagrado na Súmula 473 do STF.
Tipos de controle
A discussão ainda não começou.

Faça sua pré-matrícula:

plugins premium WordPress