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Quais são os casos de motivação obrigatória?
O rol da lei 9.784/1999 é exemplificativo, mas ele cai tanto, tanto, tanto... Vamos ler: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. |
Com base nos princípios da administração pública, julgue o item a seguir.
A motivação do ato administrativo será obrigatória quando dela depender o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A questão está correta ao afirmar que a motivação do ato administrativo é obrigatória quando necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso é importante para garantir que os indivíduos possam entender e contestar decisões que afetam seus direitos, assegurando transparência e legitimidade nas ações administrativas, conforme previsto no artigo 50 da Lei 9.784/1999.
De acordo com o artigo 50 da Lei 9.784/1999, a motivação é exigida em várias situações, como quando os atos administrativos negam ou limitam direitos, impõem deveres ou sanções, ou decidem recursos administrativos, entre outros. Esses casos são situações em que o contraditório e a ampla defesa são fundamentais, pois os indivíduos precisam ter a possibilidade de contestar ou se defender contra decisões que possam lhes ser desfavoráveis.
A motivação, ao ser explícita, clara e congruente, permite que os interessados compreendam o raciocínio da administração pública, possibilitando um debate justo e informado. Assim, a exigência de motivação está diretamente ligada à proteção dos direitos dos administrados e à transparência e legitimidade das ações administrativas.
Quais são os casos de motivação obrigatória?
O rol da lei 9.784/1999 é exemplificativo, mas ele cai tanto, tanto, tanto... Vamos ler: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. |
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