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Quais são os casos de motivação obrigatória?

O rol da lei 9.784/1999 é exemplificativo, mas ele cai tanto, tanto, tanto...

Vamos ler:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Motivos - Motivação via de regra obrigatória-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Analista
INPI
2024

Com base nos princípios da administração pública, julgue o item a seguir.

A motivação do ato administrativo será obrigatória quando dela depender o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Comentário rápido

A questão está correta ao afirmar que a motivação do ato administrativo é obrigatória quando necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso é importante para garantir que os indivíduos possam entender e contestar decisões que afetam seus direitos, assegurando transparência e legitimidade nas ações administrativas, conforme previsto no artigo 50 da Lei 9.784/1999.

Comentário longo

De acordo com o artigo 50 da Lei 9.784/1999, a motivação é exigida em várias situações, como quando os atos administrativos negam ou limitam direitos, impõem deveres ou sanções, ou decidem recursos administrativos, entre outros. Esses casos são situações em que o contraditório e a ampla defesa são fundamentais, pois os indivíduos precisam ter a possibilidade de contestar ou se defender contra decisões que possam lhes ser desfavoráveis.

A motivação, ao ser explícita, clara e congruente, permite que os interessados compreendam o raciocínio da administração pública, possibilitando um debate justo e informado. Assim, a exigência de motivação está diretamente ligada à proteção dos direitos dos administrados e à transparência e legitimidade das ações administrativas.

Quais são os casos de motivação obrigatória?

O rol da lei 9.784/1999 é exemplificativo, mas ele cai tanto, tanto, tanto...

Vamos ler:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Motivos - Motivação via de regra obrigatória-01
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