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Quais são as competências privativas do Plenário do TCU?

Para esta parte, vou primeiro te pedir para ler todas as competências trazidas pelo RITCU (abaixo anotadas) e, depois, peço para você ler o esquema que fiz, combinado? Vamos lá.

Art. 15. Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal:

I – deliberar originariamente sobre:

a) o parecer prévio relativo às Contas do Presidente da República;

b) pedido de informação ou solicitação sobre matéria da competência do Tribunal que lhe seja endereçado pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas, ou por suas comissões;

c) solicitação de pronunciamento formulada pela comissão mista permanente de senadores e deputados referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, nos termos do § 1º do art. 72 da Constituição Federal;

d) incidente de uniformização de jurisprudência, na forma do art. 91;

e) conflito de lei ou de ato normativo do poder público com a Constituição Federal, em matéria da competência do Tribunal;

f) fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das parcelas a serem entregues aos estados, Distrito Federal e municípios, à conta dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nas normas legais e regulamentares pertinentes;

g) fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das parcelas que deverão ser entregues aos estados e ao Distrito Federal, sobre o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nas normas legais e regulamentares pertinentes;

h) contestação mencionada no art. 292;

i) inabilitação de responsável e inidoneidade de licitante, nos termos dos arts. 270 e 271, e adoção das medidas cautelares previstas nos arts. 273 a 276, resguardada, no caso do último artigo, a possibilidade de antecipação da medida pelo relator ou pelo Presidente;

j) realização de fiscalizações em unidades do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, da Presidência da República, do Tribunal de Contas da União, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como do Ministério Público da União e da Advocacia-Geral da União;

l) representação de equipe de fiscalização prevista no art. 246;

m) relatório de auditoria operacional;

n) relatório de fiscalização realizada em virtude de solicitação do Congresso Nacional, de suas casas e das respectivas comissões, bem como daquela autorizada nos termos da alínea “j” do inciso I do art. 15;

o) consulta sobre matéria da competência do Tribunal;

p) denúncia;

q) matéria regimental ou de caráter normativo;

r) conflito de competência entre relatores;

s) qualquer assunto não incluído expressamente na competência das câmaras;

II – deliberar sobre os recursos de reconsideração, os embargos de declaração e os pedidos de reexame apresentados contra suas próprias decisões, bem como os agravos interpostos a despachos decisórios proferidos em processos de sua competência;

III – deliberar sobre recursos de revisão;

IV – deliberar sobre os recursos contra decisões adotadas pelo Presidente sobre matéria administrativa;

V – aprovar proposta de acordo de cooperação e instrumento congênere, nas situações em que houver transferência de recursos financeiros;

VI – aprovar o plano de controle externo;

VII – aprovar os enunciados da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;

VIII – aprovar proposta relativa a projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;

IX – deliberar sobre a lista tríplice dos ministros-substitutos e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de ministro.

Esquema dos Principais Pontos do Art. 15

Competências privativas do Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal

I – Deliberação originária sobre:

  • a) Parecer prévio relativo às Contas do Presidente da República.
  • b) Pedido de informação ou solicitação sobre matéria da competência do Tribunal endereçado pelo Congresso Nacional, suas casas ou comissões.
  • c) Solicitação de pronunciamento pela comissão mista permanente de senadores e deputados (art. 166, § 1º da CF e art. 72, § 1º da CF).
  • d) Incidente de uniformização de jurisprudência (art. 91).
  • e) Conflito de lei ou ato normativo do poder público com a Constituição Federal, em matéria da competência do Tribunal.
  • f) Fixação dos coeficientes para cálculo das parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) (art. 161, parágrafo único da CF).
  • g) Fixação dos coeficientes para cálculo das parcelas sobre o produto da arrecadação do IPI (art. 159, inciso II da CF).
  • h) Contestação mencionada no art. 292.
    • A contestação mencionada no Art. 292 refere-se ao direito das unidades federadas (estados, Distrito Federal e municípios) de contestar os coeficientes individuais de participação no FPE e FPM.
  • i) Inabilitação de responsável e inidoneidade de licitante, e adoção de medidas cautelares.
  • j) Realização de fiscalizações em unidades do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, da Presidência da República, do Tribunal de Contas da União, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como do Ministério Público da União e da Advocacia-Geral da União.
  • l) Representação de equipe de fiscalização.
  • m) Relatório de auditoria operacional.
  • n) Relatório de fiscalização solicitada pelo Congresso Nacional, suas casas e comissões, ou autorizada conforme alínea “j” do inciso I do art. 15.
  • o) Consulta sobre matéria da competência do Tribunal.
  • p) Denúncia.
  • q) Matéria regimental ou de caráter normativo.
  • r) Conflito de competência entre relatores.
  • s) Qualquer assunto não incluído expressamente na competência das câmaras.

II – Deliberação sobre:

  • Recursos de reconsideração, embargos de declaração e pedidos de reexame contra suas próprias decisões.
  • Agravos interpostos a despachos decisórios em processos de sua competência.

III – Deliberação sobre recursos de revisão.

IV – Deliberação sobre recursos contra decisões do Presidente sobre matéria administrativa.

V – Aprovação de proposta de acordo de cooperação e instrumento congênere com transferência de recursos financeiros.

VI – Aprovação do plano de controle externo.

VII – Aprovação dos enunciados da Súmula da Jurisprudência do Tribunal.

VIII – Aprovação de proposta relativa a projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo.

IX – Deliberação sobre a lista tríplice dos ministros-substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal para preenchimento de cargo de ministro.

Competências privativas plenário-01

Observação sobre a ficha de estudos…

PR = Presidente da República; CN = Congresso Nacional; PL = Poder Legislativo.

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TCU
2010

Julgue o seguinte item, acerca do Regimento Interno do TCU.

Na hipótese de o Senado Federal solicitar ao TCU exame de matéria sobre a exploração de petróleo na camada do pré-sal, devido ao interesse da União, caberá à câmara a que está afeta o Ministério de Minas e Energia deliberar sobre a solicitação.

Comentário rápido

Esta é uma competência privativa do Plenário, por isso a questão está errada. Vejamos no RITCU:

Art. 15. Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal:

I – deliberar originariamente sobre:

(…)

b) pedido de informação ou solicitação sobre matéria da competência do Tribunal que lhe seja endereçado pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas, ou por suas comissões;

Quais são as competências privativas do Plenário do TCU?

Para esta parte, vou primeiro te pedir para ler todas as competências trazidas pelo RITCU (abaixo anotadas) e, depois, peço para você ler o esquema que fiz, combinado? Vamos lá.

Art. 15. Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal:

I – deliberar originariamente sobre:

a) o parecer prévio relativo às Contas do Presidente da República;

b) pedido de informação ou solicitação sobre matéria da competência do Tribunal que lhe seja endereçado pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas, ou por suas comissões;

c) solicitação de pronunciamento formulada pela comissão mista permanente de senadores e deputados referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, nos termos do § 1º do art. 72 da Constituição Federal;

d) incidente de uniformização de jurisprudência, na forma do art. 91;

e) conflito de lei ou de ato normativo do poder público com a Constituição Federal, em matéria da competência do Tribunal;

f) fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das parcelas a serem entregues aos estados, Distrito Federal e municípios, à conta dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nas normas legais e regulamentares pertinentes;

g) fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das parcelas que deverão ser entregues aos estados e ao Distrito Federal, sobre o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nas normas legais e regulamentares pertinentes;

h) contestação mencionada no art. 292;

i) inabilitação de responsável e inidoneidade de licitante, nos termos dos arts. 270 e 271, e adoção das medidas cautelares previstas nos arts. 273 a 276, resguardada, no caso do último artigo, a possibilidade de antecipação da medida pelo relator ou pelo Presidente;

j) realização de fiscalizações em unidades do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, da Presidência da República, do Tribunal de Contas da União, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como do Ministério Público da União e da Advocacia-Geral da União;

l) representação de equipe de fiscalização prevista no art. 246;

m) relatório de auditoria operacional;

n) relatório de fiscalização realizada em virtude de solicitação do Congresso Nacional, de suas casas e das respectivas comissões, bem como daquela autorizada nos termos da alínea “j” do inciso I do art. 15;

o) consulta sobre matéria da competência do Tribunal;

p) denúncia;

q) matéria regimental ou de caráter normativo;

r) conflito de competência entre relatores;

s) qualquer assunto não incluído expressamente na competência das câmaras;

II – deliberar sobre os recursos de reconsideração, os embargos de declaração e os pedidos de reexame apresentados contra suas próprias decisões, bem como os agravos interpostos a despachos decisórios proferidos em processos de sua competência;

III – deliberar sobre recursos de revisão;

IV – deliberar sobre os recursos contra decisões adotadas pelo Presidente sobre matéria administrativa;

V – aprovar proposta de acordo de cooperação e instrumento congênere, nas situações em que houver transferência de recursos financeiros;

VI – aprovar o plano de controle externo;

VII – aprovar os enunciados da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;

VIII – aprovar proposta relativa a projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;

IX – deliberar sobre a lista tríplice dos ministros-substitutos e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de ministro.

Esquema dos Principais Pontos do Art. 15

Competências privativas do Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal

I – Deliberação originária sobre:

  • a) Parecer prévio relativo às Contas do Presidente da República.
  • b) Pedido de informação ou solicitação sobre matéria da competência do Tribunal endereçado pelo Congresso Nacional, suas casas ou comissões.
  • c) Solicitação de pronunciamento pela comissão mista permanente de senadores e deputados (art. 166, § 1º da CF e art. 72, § 1º da CF).
  • d) Incidente de uniformização de jurisprudência (art. 91).
  • e) Conflito de lei ou ato normativo do poder público com a Constituição Federal, em matéria da competência do Tribunal.
  • f) Fixação dos coeficientes para cálculo das parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) (art. 161, parágrafo único da CF).
  • g) Fixação dos coeficientes para cálculo das parcelas sobre o produto da arrecadação do IPI (art. 159, inciso II da CF).
  • h) Contestação mencionada no art. 292.
    • A contestação mencionada no Art. 292 refere-se ao direito das unidades federadas (estados, Distrito Federal e municípios) de contestar os coeficientes individuais de participação no FPE e FPM.
  • i) Inabilitação de responsável e inidoneidade de licitante, e adoção de medidas cautelares.
  • j) Realização de fiscalizações em unidades do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, da Presidência da República, do Tribunal de Contas da União, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como do Ministério Público da União e da Advocacia-Geral da União.
  • l) Representação de equipe de fiscalização.
  • m) Relatório de auditoria operacional.
  • n) Relatório de fiscalização solicitada pelo Congresso Nacional, suas casas e comissões, ou autorizada conforme alínea “j” do inciso I do art. 15.
  • o) Consulta sobre matéria da competência do Tribunal.
  • p) Denúncia.
  • q) Matéria regimental ou de caráter normativo.
  • r) Conflito de competência entre relatores.
  • s) Qualquer assunto não incluído expressamente na competência das câmaras.

II – Deliberação sobre:

  • Recursos de reconsideração, embargos de declaração e pedidos de reexame contra suas próprias decisões.
  • Agravos interpostos a despachos decisórios em processos de sua competência.

III – Deliberação sobre recursos de revisão.

IV – Deliberação sobre recursos contra decisões do Presidente sobre matéria administrativa.

V – Aprovação de proposta de acordo de cooperação e instrumento congênere com transferência de recursos financeiros.

VI – Aprovação do plano de controle externo.

VII – Aprovação dos enunciados da Súmula da Jurisprudência do Tribunal.

VIII – Aprovação de proposta relativa a projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo.

IX – Deliberação sobre a lista tríplice dos ministros-substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal para preenchimento de cargo de ministro.

Competências privativas plenário-01

Observação sobre a ficha de estudos…

PR = Presidente da República; CN = Congresso Nacional; PL = Poder Legislativo.

A discussão ainda não começou.

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