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Quais as diferenças entre auditoria interna e auditoria externa?

Auditoria Interna:

  1. Estabelecida dentro dos órgãos e instituições governamentais.
  2. Subordinada ao chefe do departamento onde está estabelecida.
  3. Funcional e organizacionalmente independente dentro de sua estrutura constitucional.
  4. Verifica e melhora a eficácia dos controles internos e processos da instituição.

Auditoria Externa:

  1. Realizada por entidades independentes que não fazem parte da estrutura organizacional das instituições auditadas.
  2. Realizada por EFS (ISC).
  3. Verifica a efetividade da auditoria interna e conduz auditorias gerais para assegurar a divisão adequada de tarefas e cooperação.
  4. Totalmente independente da organização auditada, garantindo imparcialidade.

Isto é o que diz a Seção 3 da Declaração de Lima:

  1. Os serviços de auditoria interna são estabelecidos dentro dos órgãos e instituições governamentais, enquanto os serviços de auditoria externa não fazem parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas. As Entidades Fiscalizadoras Superiores prestam serviços de auditoria externa.
  2. Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional.
  3. Como uma instituição de auditoria externa, a Entidade Fiscalizadora Superior tem a tarefa de verificar a efetividade da auditoria interna. Se a auditoria interna for considerada efetiva, esforços serão empreendidos, sem prejuízo do direito da Entidade Fiscalizadora Superior de conduzir uma auditoria geral, no sentido de garantir a mais adequada divisão ou designação de tarefas e cooperação entre a Entidade Fiscalizadora Superior e a auditoria interna.
Auditoria interna vs externa na DL-01

Caiu na prova

FGV
Auditor de Controle
TCM SP
2015

A Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai, na sigla em inglês) foi fundada em 1953 e promove o intercâmbio de informações e de experiências entre as chamadas entidades fiscalizadoras superiores (EFS), que são organizações de auditoria governamental externa, entre elas tribunais de contas, auditorias gerais, controladorias e congêneres, a depender do país onde estão instituídas.

A “Declaração de Lima”, adotada no IX Congresso da Intosai, ocorrido em 1977, em Lima, no Peru, é reconhecida como a magna carta da auditoria governamental, e fornece as bases filosóficas e conceituais para os trabalhos desenvolvidos pelas EFS.

A Seção 3 da Declaração de Lima trata de preceitos aplicáveis aos serviços de auditoria interna e externa.

Sobre esse tema, analise as afirmativas a seguir:

(I) As entidades fiscalizadoras superiores são serviços de auditoria externa.

(II) Apesar de o serviço de auditoria interna ser subordinado ao chefe do departamento no qual foi estabelecido, ele deve ser, na medida do possível, funcional e organizacionalmente independente.

(III) Incumbe aos responsáveis pelo serviço de auditoria externa avaliar a eficácia dos serviços de auditoria interna.

Está correto o que se afirma em:

Comentário longo

Todas as alternativas abaixo são da Seção 3 da Declaração de Lima. Todas estão CERTAS.

(I) As entidades fiscalizadoras superiores são serviços de auditoria externa.

Certo. Veja que no Brasil é isto o que o TCU faz: controle externo. Como estamos buscando direto da Declaração de Lima (que fala justamente de SERVIÇO de auditoria externa) e das EFS como um todo, vamos ler…

1. Os serviços de auditoria interna são estabelecidos dentro dos órgãos e instituições governamentais, enquanto os serviços de auditoria externa não fazem parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas. As Entidades Fiscalizadoras Superiores prestam serviços de auditoria externa.

 

(II) Apesar de o serviço de auditoria interna ser subordinado ao chefe do departamento no qual foi estabelecido, ele deve ser, na medida do possível, funcional e organizacionalmente independente.

Certo.

2. Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional.

 

(III) Incumbe aos responsáveis pelo serviço de auditoria externa avaliar a eficácia dos serviços de auditoria interna.

Isso mesmo.

3. Como uma instituição de auditoria externa, a Entidade Fiscalizadora Superior tem a tarefa de verificar a efetividade da auditoria interna. Se a auditoria interna for considerada efetiva, esforços serão empreendidos, sem prejuízo do direito da Entidade Fiscalizadora Superior de conduzir uma auditoria geral, no sentido de garantir a mais adequada divisão ou designação de tarefas e cooperação entre a Entidade Fiscalizadora Superior e a auditoria interna.

Quais as diferenças entre auditoria interna e auditoria externa?

Auditoria Interna:

  1. Estabelecida dentro dos órgãos e instituições governamentais.
  2. Subordinada ao chefe do departamento onde está estabelecida.
  3. Funcional e organizacionalmente independente dentro de sua estrutura constitucional.
  4. Verifica e melhora a eficácia dos controles internos e processos da instituição.

Auditoria Externa:

  1. Realizada por entidades independentes que não fazem parte da estrutura organizacional das instituições auditadas.
  2. Realizada por EFS (ISC).
  3. Verifica a efetividade da auditoria interna e conduz auditorias gerais para assegurar a divisão adequada de tarefas e cooperação.
  4. Totalmente independente da organização auditada, garantindo imparcialidade.

Isto é o que diz a Seção 3 da Declaração de Lima:

  1. Os serviços de auditoria interna são estabelecidos dentro dos órgãos e instituições governamentais, enquanto os serviços de auditoria externa não fazem parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas. As Entidades Fiscalizadoras Superiores prestam serviços de auditoria externa.
  2. Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional.
  3. Como uma instituição de auditoria externa, a Entidade Fiscalizadora Superior tem a tarefa de verificar a efetividade da auditoria interna. Se a auditoria interna for considerada efetiva, esforços serão empreendidos, sem prejuízo do direito da Entidade Fiscalizadora Superior de conduzir uma auditoria geral, no sentido de garantir a mais adequada divisão ou designação de tarefas e cooperação entre a Entidade Fiscalizadora Superior e a auditoria interna.
Auditoria interna vs externa na DL-01
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