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Os dirigentes de agências reguladoras devem ser sabatinados?

SIM!

Em nível federal, o Presidente da República ESCOLHE a pessoa para Dirigente da Agência Reguladora, mas só pode nomeá-la após a APROVAÇÃO do Senado Federal.

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Técnico Judiciário
TRT-8
2016

Com base nas disposições constitucionais e no regime jurídico referentes à administração indireta, assinale a opção correta.

Comentário rápido

A gente já começa com a Letra A como certa:

A. Os conselhos profissionais são considerados autarquias profissionais ou corporativas.

  • Esta afirmação está correta. Os conselhos profissionais, como o Conselho Regional de Medicina ou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), são considerados autarquias especiais ou corporativas. Eles têm a função de regulamentar e fiscalizar o exercício profissional.

Comentário longo

B. Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), a nomeação dos presidentes das entidades da administração pública indireta independe de aprovação prévia do Senado Federal.

  • Esta afirmação está incorreta. As nomeações dos diretores de agências reguladoras requerem aprovação pelo Senado Federal, conforme o artigo 52 da Constituição/1988.

 

C. As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

  • Errada. As sociedades de economia mista, mesmo explorando atividade econômica, estão sujeitas à fiscalização do TCU, porque administram recursos públicos.

A jurisdição do TCU inclui:

Pessoas Físicas, Órgãos ou Entidades:

  • Qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
  • Inclui aqueles pelos quais a União responda ou que, em nome da União, assumam obrigações de natureza pecuniária.

 

D. O consórcio público integra a administração direta de todos os entes da Federação consorciados, ainda que detenha personalidade jurídica de direito público.

  • Errada… se o consórcio público tiver personalidade jurídica de direito público, ele integra a administração indireta.
  • Lei 11.107/2005
    • Art. 1, § 1º O consórcio público constituirá associação pública [ou seja, pessoa jurídica de direito público] ou pessoa jurídica de direito privado [ou seja, associação privada].

 

E. Existe relação de hierarquia entre a autarquia e o ministério que a supervisiona.

  • Errado. O controle finalístico, também conhecido como supervisão ministerial, é um tipo de controle exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
    • Esse controle não implica hierarquia, mas sim em uma relação de vinculação, cujo objetivo é garantir que essas entidades cumpram suas finalidades institucionais de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo governo.

O que caracteriza os conselhos profissionais no Brasil em termos de sua natureza jurídica?

Os conselhos profissionais no Brasil são caracterizados como autarquias profissionais ou corporativas. Eles têm a função de regulamentar e fiscalizar o exercício de profissões específicas, tendo natureza jurídica de autarquia, o que os sujeita ao regime jurídico de direito público.

Exemplos:

  • Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs)
  • Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs)
  • Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
  • Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs)

Qual é a personalidade jurídica dos consórcios públicos?

Os consórcios públicos são dotados de personalidade de direito público ou privado, tendo capital exclusivamente público.

  • Lei 11.107/2005
    • Art. 1, § 1º O consórcio público constituirá associação pública [ou seja, pessoa jurídica de direito público] ou pessoa jurídica de direito privado [ou seja, associação privada].

Os dirigentes de agências reguladoras devem ser sabatinados?

SIM!

Em nível federal, o Presidente da República ESCOLHE a pessoa para Dirigente da Agência Reguladora, mas só pode nomeá-la após a APROVAÇÃO do Senado Federal.

O que é o controle finalístico?

O controle finalístico, também conhecido como supervisão ministerial, é um tipo de controle exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Esse controle não implica hierarquia, mas sim em uma relação de vinculação, cujo objetivo é garantir que essas entidades cumpram suas finalidades institucionais de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo governo.

Qual é a jurisdição do TCU?

Jurisdição - LOTCU

Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;

IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;

IX - os representantes da União ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

Agora vou explicar item a item:

Jurisdição do Tribunal de Contas da União (TCU)

Art. 4°

  • O TCU tem jurisdição própria e exclusiva em todo o território nacional.
  • A jurisdição abrange pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 5°

  • A jurisdição do TCU inclui:I. Pessoas Físicas, Órgãos ou Entidades:
    • Qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
    • Inclui aqueles pelos quais a União responda ou que, em nome da União, assumam obrigações de natureza pecuniária.

    II. Responsáveis por Danos ao Erário:

    • Aqueles que causarem perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário.

    III. Dirigentes de Empresas Encampadas ou Sob Intervenção:

    • Dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas, sob intervenção, ou que integrem, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal.

    IV. Responsáveis pelas Contas de Empresas Supranacionais:

    • Responsáveis pelas contas nacionais de empresas supranacionais cujo capital social a União participe, direta ou indiretamente, conforme tratado constitutivo.

    V. Entidades de Direito Privado com Contribuições Parafiscais:

    • Entidades de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social.

    VI. Prestadores de Contas ao TCU:

    • Todos aqueles que devem prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à fiscalização do TCU por disposição expressa de Lei.

    VII. Aplicadores de Recursos Repassados pela União:

    • Responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

    VIII. Sucessores de Administradores e Responsáveis:

    • Sucessores dos administradores e responsáveis mencionados neste artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, conforme o inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal.

    IX. Representantes da União em Empresas Estatais:

    • Representantes da União ou do Poder Público na Assembleia Geral de empresas estatais e sociedades anônimas cujo capital a União ou o Poder Público participem.
    • Inclui membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, solidariamente, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

Resumo Esquematizado

  • Art. 4°: Jurisdição própria e exclusiva do TCU em todo o território nacional.
  • Art. 5°: Abrangência da jurisdição do TCU:
    • I: Pessoas físicas, órgãos ou entidades que lidam com recursos públicos.
    • II: Responsáveis por danos ao Erário.
    • III: Dirigentes de empresas encampadas ou sob intervenção.
    • IV: Responsáveis pelas contas de empresas supranacionais.
    • V: Entidades de direito privado com contribuições parafiscais.
    • VI: Prestadores de contas ao TCU.
    • VII: Aplicadores de recursos repassados pela União.
    • VIII: Sucessores de administradores e responsáveis.
    • IX: Representantes da União em empresas estatais e sociedades anônimas.
Jurisdição TCU - Detalhes-01
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