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O TCU é responsável fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo?

De acordo com a letra pura da Constituição, essa é uma prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional e de suas casas:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

O TCU pode sustar diretamente os atos impugnados, comunicando a decisão às duas Casas do Congresso Nacional:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

Fiscalizar e controlar diretamente atos o executivo-01

Caiu na prova

FGV
Consultor Legislativo
CM Recife
2014

A Constituição Federal define que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Essa atribuição se estende aos tribunais de contas estaduais e municipais. Analise as atividades a seguir:


I) fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;


II) julgar as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por recursos, bens e valores públicos;


III) julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo;


IV) prestar informações ao Poder Legislativo sobre fiscalizações realizadas.


São competências dos tribunais de contas apenas as atividades descritas em:

Comentário longo

I) Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta

Fiscalizar e controlar os atos do executivo está no rol de competências exclusivas do Congresso Nacional.

  • Texto da Constituição/88:
    • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
      • X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
  • Comentário:
    • Incorreto. Este item descreve uma competência exclusiva do Congresso Nacional, não do Tribunal de Contas da União (TCU). Portanto, não se aplica ao contexto do Art. 71, que trata das competências do TCU.
    • Observação: o TCU pode se meter em muitos atos do poder executivo, mas como o examinador pegou exatamente o texto constitucional ao pé da letra, não há como dizer que está incorreto, justamente por ser uma competência exclusiva do Congresso Nacional a fiscalização e o controle dos atos do Executivo.

II) Julgar as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por recursos, bens e valores públicos

  • Texto da Constituição/88:
    • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
      • II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
  • Comentário:
    • Correto. Este item está de acordo com o Art. 71, inciso II, da Constituição, que atribui ao TCU a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos.

III) Julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo

  • Texto da Constituição/88:
    • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
      • I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
  • Comentário:
    • Incorreto. O TCU não julga as contas do Presidente da República; ele apenas elabora um parecer prévio sobre essas contas, que é apreciado pelo Congresso Nacional. Portanto, o item está incorreto.

IV) Prestar informações ao Poder Legislativo sobre fiscalizações realizadas

  • Texto da Constituição/88:
    • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
      • VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
  • Comentário:
    • Correto. Este item está de acordo com o Art. 71, inciso VII, da Constituição, que estabelece a competência do TCU para prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas.

O TCU é responsável fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo?

De acordo com a letra pura da Constituição, essa é uma prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional e de suas casas:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

O TCU pode sustar diretamente os atos impugnados, comunicando a decisão às duas Casas do Congresso Nacional:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

Fiscalizar e controlar diretamente atos o executivo-01

Um deputado pode pedir ao TCU informações sobre a fiscalização COFOP?

Imagine que um deputado, sozinho, peça informações sobre uma fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial. Nesse caso, o TCU não deve prestar a informação, pois a Constituição diz que ela deve ser dada se o pedido vier:

  • Do Congresso Nacional
  • De qualquer das casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados ou Senado Federal)
  • De qualquer das comissões do Congresso Nacional

Sendo assim, deputados ou senadores sozinhos não podem pedir essa fiscalização.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

Prestar Informação ao CN-01
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