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O que não se inclui na competência do TCU de fiscalização, no que diz respeito aos repasses?

O TCU tem a função de fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais, conforme estabelecido na CF/1988. No entanto, existem certas situações em que a competência do TCU não se aplica: Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), compensações financeiras pela exploração de recursos minerais (Royalties).

Origem do Recurso: Critério Definidor

A competência do TCU é definida pela origem do recurso. Se o recurso é federal, o TCU tem a responsabilidade de fiscalizá-lo. Se o recurso não é federal, mesmo que transite pela conta da União, a competência para fiscalização será de outro Tribunal de Contas.

Competência do TCU para Fiscalização de Repasses

Princípio da Prestação de Contas

De acordo com o parágrafo único do art. 70 da CF, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, deve prestar contas. Isso inclui:

  • Administração Pública Formal: Órgãos e entidades diretamente ligados ao governo.
  • Entidades Privadas: Como Organizações Não Governamentais (ONGs) que recebem recursos públicos.

Transferências Voluntárias

O art. 71, inc. VI da CF, especifica que o TCU deve fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a estados, Distrito Federal ou municípios. Essas são chamadas de transferências voluntárias. Exemplos incluem:

  • Convênios: A União firma um convênio com um município para a construção de uma ponte, transferindo recursos federais.
  • Acordos e Ajustes: Instrumentos similares aos convênios, com normas de contraprestação e prestação de contas.

Situações Excluídas da Competência do TCU

Repartições de Tributos Constitucionais

Existem recursos que, apesar de transitarem pela conta da União, não pertencem ao ente federal. Esses recursos são transferidos obrigatoriamente e incluem:

  • Fundo de Participação dos Estados (FPE)
  • Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

Esses fundos são compostos por receitas tributárias que a União deve repassar aos estados e municípios. Como esses recursos pertencem aos entes recebedores, a fiscalização cabe aos Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, e não ao TCU.

Compensações financeiras pela exploração de recursos minerais (Royalties)

Os royalties pagos pela exploração de recursos minerais também são transferências obrigatórias. Esses recursos pertencem diretamente aos estados e municípios onde a exploração ocorre. Assim, a fiscalização desses recursos é de competência dos Tribunais de Contas locais.

Resumo

  • Competência do TCU: Fiscaliza recursos federais repassados voluntariamente (convênios, acordos, ajustes).
  • Exclusões: Não fiscaliza repartições de tributos constitucionais (FPE, FPM) e compensações financeiras (royalties), pois esses recursos pertencem aos estados e municípios.

Referências Constitucionais

  • Art. 70, Parágrafo Único: Prestação de contas por qualquer pessoa que administre recursos públicos.
  • Art. 71, Inc. VI: Fiscalização de recursos repassados pela União mediante convênios e outros instrumentos congêneres.

Art. 70,

(...)

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71,

(...)

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

Fiscalizar Repasses-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TCU
2013

No que se refere à Lei Orgânica e ao regimento interno do TCU, julgue o próximo item.

Os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a municípios, estados e Distrito Federal, mediante acordo, à exceção de convênio, estarão no âmbito da jurisdição do tribunal.

Comentário rápido

A competência do TCU abrange todos os tipos de transferências voluntárias (convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres) e não faz exceção a convênios.

Comentário longo

Transferências Voluntárias

O art. 71, inc. VI da CF, especifica que o TCU deve fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a estados, Distrito Federal ou municípios. Essas são chamadas de transferências voluntárias. Exemplos incluem:

  • Convênios: A União firma um convênio com um município para a construção de uma ponte, transferindo recursos federais.
  • Acordos e Ajustes: Instrumentos similares aos convênios, com normas de contraprestação e prestação de contas.

O que não se inclui na competência do TCU de fiscalização, no que diz respeito aos repasses?

O TCU tem a função de fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais, conforme estabelecido na CF/1988. No entanto, existem certas situações em que a competência do TCU não se aplica: Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), compensações financeiras pela exploração de recursos minerais (Royalties).

Origem do Recurso: Critério Definidor

A competência do TCU é definida pela origem do recurso. Se o recurso é federal, o TCU tem a responsabilidade de fiscalizá-lo. Se o recurso não é federal, mesmo que transite pela conta da União, a competência para fiscalização será de outro Tribunal de Contas.

Competência do TCU para Fiscalização de Repasses

Princípio da Prestação de Contas

De acordo com o parágrafo único do art. 70 da CF, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, deve prestar contas. Isso inclui:

  • Administração Pública Formal: Órgãos e entidades diretamente ligados ao governo.
  • Entidades Privadas: Como Organizações Não Governamentais (ONGs) que recebem recursos públicos.

Transferências Voluntárias

O art. 71, inc. VI da CF, especifica que o TCU deve fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a estados, Distrito Federal ou municípios. Essas são chamadas de transferências voluntárias. Exemplos incluem:

  • Convênios: A União firma um convênio com um município para a construção de uma ponte, transferindo recursos federais.
  • Acordos e Ajustes: Instrumentos similares aos convênios, com normas de contraprestação e prestação de contas.

Situações Excluídas da Competência do TCU

Repartições de Tributos Constitucionais

Existem recursos que, apesar de transitarem pela conta da União, não pertencem ao ente federal. Esses recursos são transferidos obrigatoriamente e incluem:

  • Fundo de Participação dos Estados (FPE)
  • Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

Esses fundos são compostos por receitas tributárias que a União deve repassar aos estados e municípios. Como esses recursos pertencem aos entes recebedores, a fiscalização cabe aos Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, e não ao TCU.

Compensações financeiras pela exploração de recursos minerais (Royalties)

Os royalties pagos pela exploração de recursos minerais também são transferências obrigatórias. Esses recursos pertencem diretamente aos estados e municípios onde a exploração ocorre. Assim, a fiscalização desses recursos é de competência dos Tribunais de Contas locais.

Resumo

  • Competência do TCU: Fiscaliza recursos federais repassados voluntariamente (convênios, acordos, ajustes).
  • Exclusões: Não fiscaliza repartições de tributos constitucionais (FPE, FPM) e compensações financeiras (royalties), pois esses recursos pertencem aos estados e municípios.

Referências Constitucionais

  • Art. 70, Parágrafo Único: Prestação de contas por qualquer pessoa que administre recursos públicos.
  • Art. 71, Inc. VI: Fiscalização de recursos repassados pela União mediante convênios e outros instrumentos congêneres.

Art. 70,

(...)

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71,

(...)

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

Fiscalizar Repasses-01
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