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O que diz o ADCT sobre estabilidade?
O Artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 estabelece que os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e que não foram admitidos por concurso público conforme o Artigo 37, são considerados estáveis no serviço público. | |
Veja o dispositivo constitucional: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. | |
Observação IMPORTANTE:
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Acerca de ato administrativo, de agentes públicos, de poderes da administração pública e de regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir.
No âmbito da administração pública, é possível a existência de servidores com efetividade e sem estabilidade, bem como de servidores com estabilidade e sem efetividade.
Efetividade refere-se à ocupação de um cargo público efetivo, geralmente obtido por meio de concurso público. Já a estabilidade é uma condição que protege o servidor contra demissões arbitrárias, adquirida após o cumprimento de certos requisitos, como o estágio probatório de três anos.
O que diz o ADCT sobre estabilidade?
O Artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 estabelece que os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e que não foram admitidos por concurso público conforme o Artigo 37, são considerados estáveis no serviço público. | |
Veja o dispositivo constitucional: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. | |
Observação IMPORTANTE:
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