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O que acontece se um convocado de processo licitatório não assinar o contrato?

  • Situação Inicial: Convocado não assina o contrato
    • Ação da Administração:
      • Convocação dos licitantes remanescentes:
        • A Administração pode convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.
  • Se nenhum licitante aceitar a proposta vencedora:
    • Ação da Administração conforme § 4º do art. 90:
      • Opção I: Negociação
        • Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação com o objetivo de obter um preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário.
      • Opção II: Adjudicação e celebração do contrato
        • Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, respeitando a ordem classificatória, caso a negociação de melhor condição seja frustrada.

De acordo com o art. 90 da NLL:

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

E se ninguém quiser licitar pela proposta vencedora, vamos lá para o § 4º do art. 90

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Hipótese - não assinar contrato-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Auditor
SEFAZ CE
2021

Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir.

Caso o licitante vencedor não assine o termo de contrato no prazo especificado, será permitido à administração convocar os licitantes remanescentes, respeitada a ordem de classificação.

Comentário rápido

De acordo com o art. 90 da NLL:

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

Eu quero destacar a parte final deste texto: NAS CONDIÇÕES PROPOSTAS pelo licitante vencedor. Isso significa que se a empresa seguinte aceitar a proposta do licitante vencedor a Administração assinará o contrato com ela.

Comentário longo

Complementando o conhecimento da questão:

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

O que acontece se um convocado de processo licitatório não assinar o contrato?

  • Situação Inicial: Convocado não assina o contrato
    • Ação da Administração:
      • Convocação dos licitantes remanescentes:
        • A Administração pode convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.
  • Se nenhum licitante aceitar a proposta vencedora:
    • Ação da Administração conforme § 4º do art. 90:
      • Opção I: Negociação
        • Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação com o objetivo de obter um preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário.
      • Opção II: Adjudicação e celebração do contrato
        • Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, respeitando a ordem classificatória, caso a negociação de melhor condição seja frustrada.

De acordo com o art. 90 da NLL:

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

E se ninguém quiser licitar pela proposta vencedora, vamos lá para o § 4º do art. 90

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Hipótese - não assinar contrato-01
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