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No controle do Poder Judiciário sobre o TCU, qual é o instrumento correto a ser utilizado e quem o utiliza?
Mandado de segurança → STF | |
Mandado de segurança está na CF/1988: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; | |
Também está na CF/1988 quem exerce esta competência: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; |
Proferidas por meio de acórdãos nos quais são consubstanciados os julgamentos de contas e de processos oriundos de fiscalizações, as decisões do TCU
No controle do Poder Judiciário sobre o TCU, qual é o instrumento correto a ser utilizado e quem o utiliza?
Mandado de segurança → STF | |
Mandado de segurança está na CF/1988: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; | |
Também está na CF/1988 quem exerce esta competência: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; |
As decisões do TCU, no exercício do Controle Externo, estão sujeitas à apreciação judicial?
Sim. Veja bem: as decisões do TCU fazem “coisa julgada administrativa”. Significa que elas são recorríveis, mas só dentro do próprio TCU.
Em um texto do próprio TCU, encontra-se o seguinte:
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Ocorre que no art. 5º da Constituição Federal de 1988 fica claro que nem a lei afasta a possibilidade de acessar a justiça: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; | |
E agora? Bem, se as decisões do TCU fazem coisa julgada administrativamente, o Poder Judiciário pode, sim, revisar as decisões do TCU, mas apenas: → se um procedimento normativo for desrespeitado → se houver manifesta ilegalidade | |
Ou seja: quanto às decisões administrativas em si, o Poder Judiciário não pode se intrometer, porque essa é uma competência do TCU. |
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