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Na hipótese em que for feito um software, a empresa cede todos os direitos patrimoniais e de alteração?
Sim, todos. Inclusive isso é um pouco parecido com o concurso de projetos, que vimos neste Cartão de Memória aqui. | |
Vejamos diretamente na NLL: Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor. |
Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o seguinte item.
Na contratação de projetos e serviços de desenvolvimento de softwares, os autores devem ceder à administração pública todos os direitos patrimoniais a eles relativos; assim, os softwares poderão ser livremente alterados e utilizados em outras ocasiões, sem necessidade de novas autorizações por parte dos autores.
É isso mesmo.
Vejamos diretamente na NLL:
Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) – e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
Na hipótese em que for feito um software, a empresa cede todos os direitos patrimoniais e de alteração?
Sim, todos. Inclusive isso é um pouco parecido com o concurso de projetos, que vimos neste Cartão de Memória aqui. | |
Vejamos diretamente na NLL: Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor. |
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