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O que é motivo?
O "motivo" é a razão ou conjunto de razões que justifica a prática de um ato administrativo. | |
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João, agente público de direito, editou um ato administrativo sancionatório, punindo um subordinado que violou o regime jurídico administrativo, após a observância do contraditório e da ampla defesa, consectários do devido processo legal.
Nesse cenário, considerando os elementos do ato administrativo e as disposições da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que:
Questão bem legal, muito bem feita, que cobra três conhecimentos do concurseiro:
Então destrinchemos:
O motivo é um dos elementos dos atos administrativos, ao lado de competência, forma, finalidade e objeto.
Ele se refere às situações de fato ou de direito que justificam a edição do ato administrativo.
A motivação, conforme destacado na questão, é a exteriorização dos motivos.
IMPORTANTE: motivação NÃO é um dos elementos dos atos administrativos, como vimos acima.
Ela exige que, em determinados casos, o administrador público explique formalmente os motivos que levaram à prática do ato administrativo.
A Lei 9.784/1999 traz um rol exemplificativo de situações em que a motivação é obrigatória. O caso da Lei 9.784/1999 mais aplicável é o que se refere à imposição de sanções. Especificamente, o inciso II do Art. 50 da referida lei estabelece que os atos administrativos devem ser motivados quando “imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”.
Quais são os casos de motivação obrigatória?
O rol da lei 9.784/1999 é exemplificativo, mas ele cai tanto, tanto, tanto... Vamos ler: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. |
O que é motivação?
Motivo refere-se à razão ou causa que leva alguém a agir de determinada forma. Já motivação é a declaração por escrito do motivo, ou seja, a explicação formal e detalhada dos motivos que impulsionam uma ação. |
O que é motivo?
O "motivo" é a razão ou conjunto de razões que justifica a prática de um ato administrativo. | |
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Quais são os elementos ou requisitos do ato administrativo?
ComFiForMOb! Os elementos ou requisitos do ato administrativo são: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. | |
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