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Em que casos os militares entram nas dispensas de licitações?
Nos três casos a seguir. Art. 75. É dispensável a licitação: (...) IV - para contratação que tenha por objeto: (...) g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar; h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar; i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento; |
Segundo a Lei nº 14.133/2021, é dispensável a licitação
A) para compra pública de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.
Certíssima.
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
IV – para contratação que tenha por objeto:
(…)
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
O pessoal fala muito que é só saber os casos de inexigibilidade, que está tudo bem… pois bem! Digamos que a banca faça como fez aqui: colocou vários casos de dispensa e perguntou qual é o certo. E agora?
Agora, que você tem que ler os casos de dispensa com base nas questões, justamente para saber o que mais cai!
Essa é a magia do Método Esquemaria.
Okay, vamos ver as alternativas erradas.
B) para transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, conforme elencados em ato da direção nacional, estadual ou municipal do SUS.
Errado.
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
XII – para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
C) para aquisição, por qualquer pessoa jurídica ou física, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta.
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
D) para contratação que envolva valores inferiores a um milhão de reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de ambulâncias.
O limite é de R$ 100 mil. Só tente se manter atualizado, pois sempre há decretos corrigindo anualmente este valor…
De toda forma, a banca falou em R$ 1 milhão, o que é bem acima do valor estipulado em lei.
Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
E) para abastecimento de insumos de saúde para efetivos militares em estada de qualquer duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes.
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
IV – para contratação que tenha por objeto:
(…)
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
Em que casos os militares entram nas dispensas de licitações?
Nos três casos a seguir. Art. 75. É dispensável a licitação: (...) IV - para contratação que tenha por objeto: (...) g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar; h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar; i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento; |
Transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS é caso de quê?
É caso de dispensável. Tome cuidado, porque a FGV já pediu um detalhe sobre esta parte da lei: Art. 75. É dispensável a licitação: (...) XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia; | |
Perceba que o ato é da direção NACIONAL (não estadual ou municipal) do SUS. |
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