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Complete: O TCU deve ter os mecanismos de proteção que resguardam a independência do Poder ______?
![]() | Judiciário. No sentido de entender o TCU como a ISC (EFS) brasileira, a Constituição de 1988 assegura às EFS mecanismos semelhantes aos do Poder Judiciário, incluindo autonomia administrativa, financeira e orçamentária, garantindo assim sua independência. |
![]() | Esta semelhança com os mecanismos do PJ é ratificada pela CF/1988: Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
O art. 96 acima mencionado pela CF dispõe justamente sobre os mecanismos de independência do Poder Judiciário. Mecanismos, aliás, parecidíssimos com os dados ao TCU pela LOTCU, conforme art. 1º: Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: (...) X - elaborar e alterar seu Regimento Interno; XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse; XII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; XIII - propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal; XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente; XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração; |
A Declaração de Lima, aprovada pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), estabelece diretrizes para preceitos de auditoria e afirma que as Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) só podem desempenhar suas tarefas objetiva e eficazmente quando são independentes da entidade auditada e protegidas contra influências externas.
No sistema constitucional brasileiro de 1988, a independência das EFSs é assegurada por meio do(a):
D) Extensão dos mesmos mecanismos de proteção que resguardam a independência do Poder Judiciário, reconhecendo-lhes capacidade de autogoverno e autonomia administrativa, financeira e orçamentária;
Essa alternativa está correta.
Gente, autogoverno no contexto de tribunais de contas = organização e funcionamento.
Eu fui atrás e achei outras questões de auditoria e controle externo que usam exatamente a expressão “autogoverno”.
Cespe/Cebraspe – Auditor de Controle Externo – TCE-PA
Gabarito: certo.
Em decorrência das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o TCU detém iniciativa reservada para instaurar processo legislativo destinado a alterar sua organização e funcionamento, sendo formalmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a referida matéria.
Achei, também, decisão do STF de 2019 usando “autogoverno”.
As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal. (…)
[ADI 4.643, rel. min. Luiz Fux, j. 15-5-2019, P, DJE de 3-6-2019.]
A Constituição de 1988 assegura às EFS mecanismos semelhantes aos do Poder Judiciário, incluindo autonomia administrativa, financeira e orçamentária, garantindo assim sua independência.
A) Reconhecimento de autonomia reforçada que lhes garante poder normativo técnico, ainda que tais entidades integrem a estrutura do Poder Legislativo;
Essa alternativa não está correta, pois ter autonomia conferida por poder normativo técnico (as EFS têm a capacidade de emitir normas e regulamentos técnicos relativos ao exercício de suas funções de controle e fiscalização) não significa que a EFS brasileira faça parte da estrutura do Poder Legislativo.
Além disso, só autonomia normativa técnica não assegura a independência da EFS.
B) Reconhecimento dos atributos institucionais relativos à autoadministração e ao autogoverno, ainda que tais entidades estejam destituídas de autonomia orçamentária;
Essa alternativa também não está correta, pois a autonomia orçamentária é um aspecto crucial para a independência das EFS.
Vejamos o que diz a Declaração de Lima:
Isto é o que diz a Seção 7 da Declaração de Lima:
C) Reconhecimento de que suas competências derivam diretamente da Constituição da República de 1988 e são exercidas de maneira autônoma, ainda que haja subordinação meramente administrativa ao Poder Legislativo;
Essa alternativa não está correta, pois as EFS não têm subordinação administrativa ao Poder Legislativo: isto, inclusive, iria contra a independência necessária!
E) Extensão dos mesmos mecanismos de proteção que resguardam a independência do Poder Legislativo, reconhecendo-lhes capacidade de autoadministração e de autogoverno.
Essa alternativa não está correta, pois a independência das EFS é assegurada de forma mais robusta, incluindo autonomia administrativa, financeira e orçamentária, semelhante à do Poder Judiciário (arts. 73 e 96 da CF/1988 + LOTCU, art. 1º, X a XV), e não apenas pela capacidade de autoadministração e autogoverno.
Como dever ser a independência financeira das ISC?
Isto é o que diz a Seção 7 da Declaração de Lima:
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O que significa "rubrica separada"? Significa que os recursos financeiros são designados em uma categoria específica do orçamento, separada das demais despesas do governo. |
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Judiciário. No sentido de entender o TCU como a ISC (EFS) brasileira, a Constituição de 1988 assegura às EFS mecanismos semelhantes aos do Poder Judiciário, incluindo autonomia administrativa, financeira e orçamentária, garantindo assim sua independência. | |
Esta semelhança com os mecanismos do PJ é ratificada pela CF/1988: Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
O art. 96 acima mencionado pela CF dispõe justamente sobre os mecanismos de independência do Poder Judiciário. Mecanismos, aliás, parecidíssimos com os dados ao TCU pela LOTCU, conforme art. 1º: Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: (...) X - elaborar e alterar seu Regimento Interno; XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse; XII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; XIII - propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal; XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente; XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração; |
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