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Como se dá a quitação em contas com ressalvas?
Eu vou explicar de duas formas: primeiro fazendo um esqueminha; depois, mostrando onde isso está na LOTCU e no RITCU (porque é SEMPRE importante ler os normativos naquelas partes que caem em provas). *Sempre, Carol? SEMPRE! | |
Base Legal:
Esquematização:
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LOTCU: Subseção I Contas Regulares Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável. Subseção II Contas Regulares com Ressalva Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Subseção III Contas Irregulares Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei. | |
RITCU: Art. 207. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável. Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável. Art. 208. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário. (…) § 2º. Na hipótese prevista no caput, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. |
No que se refere à Lei Orgânica e ao regimento interno do TCU, julgue o próximo item.
No julgamento das contas regulares, exceto nos casos em que haja ressalvas, o tribunal dará quitação ao responsável.
A expressão no enunciado “exceto nos casos em que haja ressalvas” implica que, nos casos de contas com ressalvas, o TCU não daria quitação ao responsável.
Como se dá a quitação em contas com ressalvas?
Eu vou explicar de duas formas: primeiro fazendo um esqueminha; depois, mostrando onde isso está na LOTCU e no RITCU (porque é SEMPRE importante ler os normativos naquelas partes que caem em provas). *Sempre, Carol? SEMPRE! | |
Base Legal:
Esquematização:
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LOTCU: Subseção I Contas Regulares Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável. Subseção II Contas Regulares com Ressalva Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Subseção III Contas Irregulares Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei. | |
RITCU: Art. 207. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável. Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável. Art. 208. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário. (…) § 2º. Na hipótese prevista no caput, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. |
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