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Como se dá a quitação em contas com ressalvas?

Eu vou explicar de duas formas: primeiro fazendo um esqueminha; depois, mostrando onde isso está na LOTCU e no RITCU (porque é SEMPRE importante ler os normativos naquelas partes que caem em provas).

*Sempre, Carol?

SEMPRE!

Base Legal:

  • LOTCU (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União)
    • Art. 17: Contas regulares → Quitação plena ao responsável.
    • Art. 18: Contas regulares com ressalva → Quitação ao responsável + determinação de medidas corretivas.
    • Art. 19: Contas irregulares → Condenação ao pagamento da dívida + possíveis multas.
  • RITCU (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União)
    • Art. 207: Contas regulares → Quitação plena ao responsável.
    • Art. 208: Contas regulares com ressalva → Quitação ao responsável + determinação de medidas corretivas.

Esquematização:

  • Contas Regulares
    • LOTCU Art. 17 e RITCU Art. 207
      • Definição: Contas que expressam exatidão, legalidade, legitimidade e economicidade.
      • Resultado: Quitação plena ao responsável.
  • Contas Regulares com Ressalva
    • LOTCU Art. 18 e RITCU Art. 208
      • Definição: Contas com impropriedades ou faltas formais sem dano ao erário.
      • Resultado:
        • Quitação ao responsável.
        • Determinação de medidas corretivas para prevenir ocorrências semelhantes.
  • Contas Irregulares
    • LOTCU Art. 19 e RITCU art. 209
      • Definição: Contas com irregularidades que resultam em débito.
      • Resultado:
        • Condenação ao pagamento da dívida atualizada.
        • Possível aplicação de multa.
        • Decisão considerada título executivo para ação de execução.

LOTCU:

Subseção I

Contas Regulares

Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Subseção II

Contas Regulares com Ressalva

Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Subseção III

Contas Irregulares

Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.

RITCU:

Art. 207. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Art. 208. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

(…)

§ 2º. Na hipótese prevista no caput, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Contas de Gestão - regular irregular regular com ressalvas - QUITACAO-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TCU
2023

No que se refere à Lei Orgânica e ao regimento interno do TCU, julgue o próximo item.

No julgamento das contas regulares, exceto nos casos em que haja ressalvas, o tribunal dará quitação ao responsável.

Comentário rápido

A expressão no enunciado “exceto nos casos em que haja ressalvas” implica que, nos casos de contas com ressalvas, o TCU não daria quitação ao responsável.

    • No entanto, tanto a LOTCU quanto o RITCU estabelecem que, mesmo nos casos de contas com ressalvas, o Tribunal dá quitação ao responsável, embora com a determinação de medidas corretivas.
  • Contas Regulares
    • LOTCU Art. 17 e RITCU Art. 207
      • Quitação plena ao responsável.
  • Contas Regulares com Ressalva
    • LOTCU Art. 18 e RITCU Art. 208
      • Quitação ao responsável + determinação de medidas corretivas.

Como se dá a quitação em contas com ressalvas?

Eu vou explicar de duas formas: primeiro fazendo um esqueminha; depois, mostrando onde isso está na LOTCU e no RITCU (porque é SEMPRE importante ler os normativos naquelas partes que caem em provas).

*Sempre, Carol?

SEMPRE!

Base Legal:

  • LOTCU (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União)
    • Art. 17: Contas regulares → Quitação plena ao responsável.
    • Art. 18: Contas regulares com ressalva → Quitação ao responsável + determinação de medidas corretivas.
    • Art. 19: Contas irregulares → Condenação ao pagamento da dívida + possíveis multas.
  • RITCU (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União)
    • Art. 207: Contas regulares → Quitação plena ao responsável.
    • Art. 208: Contas regulares com ressalva → Quitação ao responsável + determinação de medidas corretivas.

Esquematização:

  • Contas Regulares
    • LOTCU Art. 17 e RITCU Art. 207
      • Definição: Contas que expressam exatidão, legalidade, legitimidade e economicidade.
      • Resultado: Quitação plena ao responsável.
  • Contas Regulares com Ressalva
    • LOTCU Art. 18 e RITCU Art. 208
      • Definição: Contas com impropriedades ou faltas formais sem dano ao erário.
      • Resultado:
        • Quitação ao responsável.
        • Determinação de medidas corretivas para prevenir ocorrências semelhantes.
  • Contas Irregulares
    • LOTCU Art. 19 e RITCU art. 209
      • Definição: Contas com irregularidades que resultam em débito.
      • Resultado:
        • Condenação ao pagamento da dívida atualizada.
        • Possível aplicação de multa.
        • Decisão considerada título executivo para ação de execução.

LOTCU:

Subseção I

Contas Regulares

Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Subseção II

Contas Regulares com Ressalva

Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Subseção III

Contas Irregulares

Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.

RITCU:

Art. 207. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Art. 208. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

(…)

§ 2º. Na hipótese prevista no caput, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Contas de Gestão - regular irregular regular com ressalvas - QUITACAO-01
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