Você está na matéria de
Como funcionam os pedidos de certidões e prestações de informações ao TCU?
Como (quase) sempre, vou mostrar o que diz o próprio RITCU sobre isso e, depois, vou fazer um pequeno resumo sobre o tema. | |
Art. 180. As certidões ou informações requeridas ao Tribunal por pessoa física ou jurídica, para defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, serão expedidas pela Presidência, ou pelos dirigentes das unidades técnicas, mediante delegação, no prazo máximo de quinze dias a contar da autuação do requerimento. § 1º. Os requerimentos serão instruídos em caráter prioritário pelas unidades competentes, considerando os julgados do Tribunal, o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, bem como outras fontes subsidiárias, encaminhando‑os à Presidência acompanhados de minuta de certidão. § 2º. A Presidência disciplinará, em ato normativo, a forma de atendimento aos requerimentos referidos neste artigo. Art. 181. Quando se tratar de matéria cujo sigilo seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou quando a defesa da intimidade e o interesse social o exigirem, o requerente será informado sobre a impossibilidade de atendimento da solicitação. Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado. § 1º. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar da data em que a denúncia deu entrada no Tribunal, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as apurações. § 2º. Ao expedir a certidão prevista no caput e no § 1º, deverá o denunciante ser alertado, se for o caso, de que o respectivo processo tramita em caráter sigiloso. | |
Prazos
Requerimentos
Sigilo e Impossibilidade de Atendimento
Denunciante
|
As decisões do TCU estão submetidas a um rito estabelecido em lei e em seu regimento interno. Com relação a esse assunto, julgue o seguinte item.
Ao apresentar ao TCU denúncia de irregularidade cometida em órgão público federal, todo cidadão poderá obter certidão dos despachos e fatos apurados, porém somente quando o processo referente à denúncia estiver concluído ou arquivado.
De acordo com o Art. 182, § 1º: decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data em que a denúncia deu entrada no Tribunal, será obrigatoriamente fornecida a certidão, ainda que não estejam concluídas as apurações.
Portanto, o cidadão que apresentar uma denúncia de irregularidade ao TCU poderá obter a certidão dos despachos e fatos apurados não somente quando o processo estiver concluído ou arquivado, mas também após o prazo de 90 dias, mesmo que as apurações ainda não tenham sido concluídas.
Como funcionam os pedidos de certidões e prestações de informações ao TCU?
Como (quase) sempre, vou mostrar o que diz o próprio RITCU sobre isso e, depois, vou fazer um pequeno resumo sobre o tema. | |
Art. 180. As certidões ou informações requeridas ao Tribunal por pessoa física ou jurídica, para defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, serão expedidas pela Presidência, ou pelos dirigentes das unidades técnicas, mediante delegação, no prazo máximo de quinze dias a contar da autuação do requerimento. § 1º. Os requerimentos serão instruídos em caráter prioritário pelas unidades competentes, considerando os julgados do Tribunal, o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, bem como outras fontes subsidiárias, encaminhando‑os à Presidência acompanhados de minuta de certidão. § 2º. A Presidência disciplinará, em ato normativo, a forma de atendimento aos requerimentos referidos neste artigo. Art. 181. Quando se tratar de matéria cujo sigilo seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou quando a defesa da intimidade e o interesse social o exigirem, o requerente será informado sobre a impossibilidade de atendimento da solicitação. Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado. § 1º. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar da data em que a denúncia deu entrada no Tribunal, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as apurações. § 2º. Ao expedir a certidão prevista no caput e no § 1º, deverá o denunciante ser alertado, se for o caso, de que o respectivo processo tramita em caráter sigiloso. | |
Prazos
Requerimentos
Sigilo e Impossibilidade de Atendimento
Denunciante
|
MEDIDA APLICADA LTDA
Faça sua pré-matrícula: