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Como é a situação do controle interno nos municípios?
O sistema de controle interno é solicitado diretamente pela Constituição Federal em vários dispositivos. No que diz respeito aos municípios, é no art. 31: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Explicação detalhada do art. 31 da Constituição de 1988Dispositivo Principal:
§ 1º Controle Externo:
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O STF já decidiu que o controle interno deve ser exercido por servidores efetivos. Além disso, em municípios maiores a indicação dos tribunais de contas é de que haja um “chefe de controladoria” que tenha passado em um concurso específico para exercer a função de Controlador Interno. | |
Tribunais de Contas dos Estados:
Função do controle interno:
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O controle é um mecanismo que visa assegurar ao governo, aos seus ministérios (controle interno) e ao Poder Legislativo (controle externo) a adequação da arrecadação e da aplicação dos recursos às dotações orçamentárias aprovadas em lei. A respeito dos controles interno e externo realizados no âmbito da administração pública, julgue o próximo item. Considere que a sigla TCU, sempre que empregada, refere-se a Tribunal de Contas da União.
Alguns tribunais de contas dos estados são atuantes e cobram dos municípios a aprovação de leis que instituam unidades de controle interno.
Para esta questão, a principal dúvida que fica no ar é:
Um Tribunal de Contas, em sua função de fiscalização e controle, não tem a competência para elaborar leis, mas pode recomendar ou sugerir a criação de normas e regulamentos.
Quem cria o sistema de controle interno por lei é o chefe do Poder Executivo local.
Competência do Tribunal de Contas:
A Constituição de 1988 diz que:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Como é a situação do controle interno nos municípios?
O sistema de controle interno é solicitado diretamente pela Constituição Federal em vários dispositivos. No que diz respeito aos municípios, é no art. 31: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Explicação detalhada do art. 31 da Constituição de 1988Dispositivo Principal:
§ 1º Controle Externo:
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O STF já decidiu que o controle interno deve ser exercido por servidores efetivos. Além disso, em municípios maiores a indicação dos tribunais de contas é de que haja um “chefe de controladoria” que tenha passado em um concurso específico para exercer a função de Controlador Interno. | |
Tribunais de Contas dos Estados:
Função do controle interno:
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