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Como devem ser os relatórios para o Legislativo (e público em geral)?
Sobre a periodicidade e obrigatoriedade
Sobre como devem ser elaborados
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Declaração de Lima: Seção 16. Relatórios para o legislativo e o público em geral 1. A Entidade Fiscalizadora Superior deverá ter poderes e obrigação constitucionais de relatar seus achados anualmente ao legislativo ou a qualquer outro órgão público responsável; esse relatório será publicado. Essa prática garantirá uma ampla distribuição e discussão e criará melhores oportunidades para reforçar os achados da Entidade Fiscalizadora Superior. 2. A Entidade Fiscalizadora Superior terá também poderes para elaborar relatórios sobre achados particularmente importantes e significativos ao longo do ano. 3. Geralmente, o relatório anual relatará todas as atividades da Entidade Fiscalizadora Superior; somente quando estiverem envolvidos interesses que exijam proteção ou que estejam protegidos por lei, a Entidade Fiscalizadora Superior ponderará cuidadosamente a manutenção desses interesses contra os benefícios de divulgação. | |
Mais um pouco: Seção 17. Método para a elaboração e apresentação de relatórios 1. Os relatórios apresentarão os fatos e sua avaliação de uma maneira objetiva, clara e restrita aos elementos essenciais. Os relatórios deverão ser redigidos em uma linguagem precisa e de fácil compreensão. 2. A Entidade Fiscalizadora Superior deverá levar em consideração os pontos de vista das organizações auditadas sobre os achados. |
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