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Como devem ser os relatórios para o Legislativo (e público em geral)?

Sobre a periodicidade e obrigatoriedade

  • Relatórios para o Legislativo → Constituição deve prever
  • Objetivo de relatar achados → Pelo menos anualmente
  • Obrigação de PUBLICAÇÃO
  • Relatório → de preferência  TODAS as atividades

 

Sobre como devem ser elaborados

  • Objetividade e clareza → restrito a elementos essenciais
  • Linguagem fácil
  • CONSIDERAR → Ponto de vista também de quem está sendo auditado

Declaração de Lima:

Seção 16. Relatórios para o legislativo e o público em geral

1. A Entidade Fiscalizadora Superior deverá ter poderes e obrigação constitucionais de relatar seus achados anualmente ao legislativo ou a qualquer outro órgão público responsável; esse relatório será publicado. Essa prática garantirá uma ampla distribuição e discussão e criará melhores oportunidades para reforçar os achados da Entidade Fiscalizadora Superior.

2. A Entidade Fiscalizadora Superior terá também poderes para elaborar relatórios sobre achados particularmente importantes e significativos ao longo do ano.

3. Geralmente, o relatório anual relatará todas as atividades da Entidade Fiscalizadora Superior; somente quando estiverem envolvidos interesses que exijam proteção ou que estejam protegidos por lei, a Entidade Fiscalizadora Superior ponderará cuidadosamente a manutenção desses interesses contra os benefícios de divulgação.

Mais um pouco:

Seção 17. Método para a elaboração e apresentação de relatórios

1. Os relatórios apresentarão os fatos e sua avaliação de uma maneira objetiva, clara e restrita aos elementos essenciais. Os relatórios deverão ser redigidos em uma linguagem precisa e de fácil compreensão.

2. A Entidade Fiscalizadora Superior deverá levar em consideração os pontos de vista das organizações auditadas sobre os achados.

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