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As empresas estatais podem gozar de privilégios em relação às empresas privadas como um todo?
De maneira geral, não. As empresas estatais não poderão gozar de privilégios que as coloquem em disparidade com o setor privado, porque não pode haver desigualdade na concorrência. | |
Isso, inclusive, é Constitucional. Artigo 173, §1º, inciso II da Constituição Federal: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; |
O Município Ômega, com menos de 200.000 habitantes, editou lei ordinária autorizando a criação de uma sociedade de economia mista para a elaboração de projetos e realização de obras de engenharia. A intenção do Município é a de que a empresa participe da reurbanização da área portuária.
Sobre essa sociedade, assinale a afirmativa correta.
A questão cobra estas características das Sociedades de Economia Mista:
Base Legal: Artigo 173, §1º, inciso II da Constituição Federal.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(…)
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
As empresas estatais podem gozar de privilégios em relação às empresas privadas como um todo?
De maneira geral, não. As empresas estatais não poderão gozar de privilégios que as coloquem em disparidade com o setor privado, porque não pode haver desigualdade na concorrência. | |
Isso, inclusive, é Constitucional. Artigo 173, §1º, inciso II da Constituição Federal: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; |
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